Acórdão nº0019502-29.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoSaúde
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0019502-29.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0019502-29.2016.8.17.2001
APELANTE: MARCOS ANTONIO MOURA DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.

º 0019502-29.2016.8.17.2001
Juízo de
Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

Paulo Onofre de Araújo EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO MOURA DA SILVA Defensor Público: Dr.

Fernando Leite Rodrigues EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão (id. 29674349) lavrado na Remessa Necessária, sob a alegação omissão, nos termos doincisoIdo parágrafo únicodo art.1022doCódigo de Processo Civil.

Sustenta o embargante a necessidade de adequação do julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sede de repercussão geral (TEMA 1.002), fixou a tese no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.


Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que o acórdão recorrido seja ajustado ao parâmetro jurisprudencial fixado pelo STF.


Devidamente intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 07-02
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.

º 0019502-29.2016.8.17.2001
Juízo de
Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.

Paulo Onofre de Araújo EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO MOURA DA SILVA Defensor Público: Dr.

Fernando Leite Rodrigues EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O inconformismo do embargante reside contra os termos do acórdão proferido nos autos na presente remessa necessária que, sob a sua ótica, incorreu em omissão, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1022 do CPC, pois deixou de se manifestar sobre a recente tese fixada no julgamento do TEMA 1.002. Em regra, não possuem os Embargos de Declaração, caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.

Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.


Sabe-se que os
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