Acórdão nº0019538-61.2022.8.17.2001 de 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 21-06-2023
Data de Julgamento | 21 Junho 2023 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 0019538-61.2022.8.17.2001 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019538-61.2022.8.17.2001 RECORRENTE: MARIA CORA FERREIRA GOMES RECORRIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR
Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório:
Voto vencedor: VOTO RELATORA Processo Nº 0019538-61.2022.8.17.8201
Origem:1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO TARDE Recorrente: ELIATA ELIA FERREIRA DE BARROS Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
Órgão Julgador: 1º GAB DA 2ª TURMA RECURSAL DO 1º COLÉGIO RECURSAL Relatora: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMNISTRATIVO.
parte demandaNTE requer REFORMA da sentença QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO INICIAL.
GARANTIA DA GUIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - RECIPREV.
GARANTIA AO DIREITO À SAÚDE.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a emissão de guia para procedimento cirúrgico, mas negos os danos morais.
A parte demandante interpôs o recurso sustentando a existência de danos morais.
Requer o provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
Relatei, passo a decidir.
Defiro pedido de gratuidade, conforme art. 98 e seguintes do CPC.
A questão debatida trata sobre autorização para a autora, idosa de 84 anos, realizar de cirurgia de hérnia lombar acrescida de pedidos de danos morais, considerando a demora e a contaminação da autora por COVID.
A sentença não reconheceu existência dos danos morais em face da RECIPREV, sendo esta a matéria debatida nessa via recursal.
Os autos subiram com recurso onde se discute o cabimento dos danos morais para a autora devido à demora de 34 dias para autorização da cirurgia e a contaminação por COVID durante o internamento no hospital.
Nesse aspecto, não vemos como o pedido da recorrente pode prosperar, embora não se negue a relevância e delicadeza do quadro de saúde, assim como a situação especial da pessoa idosa, não é possível implicar a autarquia em omissão voluntária.
Analisando os autos, nota-se que existiram situações especiais solicitadas pela própria representação da autora e que repercutiram no procedimento.
Ademais, não há provas de que tenha, efetivamente, ocorrido transtorno ou abalo moral passível de indenização.
Cumpre salientar que ainda existindo o abalo moral, a responsabilidade do ente federativo nessa hipótese não é automática.
Em relação à responsabilidade...
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