Acórdão nº0019538-61.2022.8.17.2001 de 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital, 21-06-2023

Data de Julgamento21 Junho 2023
Classe processualRECURSO INOMINADO CÍVEL
Número do processo0019538-61.2022.8.17.2001
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019538-61.2022.8.17.2001 RECORRENTE: MARIA CORA FERREIRA GOMES RECORRIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE INTEIRO TEOR
Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório:
Voto vencedor: VOTO RELATORA Processo Nº 0019538-61.2022.8.17.8201
Origem:1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO TARDE Recorrente: ELIATA ELIA FERREIRA DE BARROS Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES
Órgão Julgador: 1º GAB DA 2ª TURMA RECURSAL DO 1º COLÉGIO RECURSAL Relatora: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO.



EMENTA: RECURSO INOMINADO.


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMNISTRATIVO.


parte demandaNTE requer REFORMA da sentença QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO INICIAL.


GARANTIA DA GUIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.


PLANO ASSISTENCIAL DE SAÚDE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS - RECIPREV.


GARANTIA AO DIREITO À SAÚDE.


DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.


PRECEDENTES.

SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NÃO PROVIDO.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou a emissão de guia para procedimento cirúrgico, mas negos os danos morais.


A parte demandante interpôs o recurso sustentando a existência de danos morais.


Requer o provimento do recurso.


Não houve contrarrazões.


Relatei, passo a decidir.


Defiro pedido de gratuidade, conforme art. 98 e seguintes do CPC.


A questão debatida trata sobre autorização para a autora, idosa de 84 anos, realizar de cirurgia de hérnia lombar acrescida de pedidos de danos morais, considerando a demora e a contaminação da autora por COVID.


A sentença não reconheceu existência dos danos morais em face da RECIPREV, sendo esta a matéria debatida nessa via recursal.


Os autos subiram com recurso onde se discute o cabimento dos danos morais para a autora devido à demora de 34 dias para autorização da cirurgia e a contaminação por COVID durante o internamento no hospital.


Nesse aspecto, não vemos como o pedido da recorrente pode prosperar, embora não se negue a relevância e delicadeza do quadro de saúde, assim como a situação especial da pessoa idosa, não é possível implicar a autarquia em omissão voluntária.


Analisando os autos, nota-se que existiram situações especiais solicitadas pela própria representação da autora e que repercutiram no procedimento.


Ademais, não há provas de que tenha, efetivamente, ocorrido transtorno ou abalo moral passível de indenização.


Cumpre salientar que ainda existindo o abalo moral, a responsabilidade do ente federativo nessa hipótese não é automática.


Em relação à responsabilidade
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