Acórdão nº0019608-33.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Assunto | Liberdade Provisória |
Classe processual | HABEAS CORPUS CRIMINAL |
Número do processo | 0019608-33.2022.8.17.9000 |
Órgão | Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0019608-33.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE: WILLIAMS MANOEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: DRA.
FLAVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE OLINDA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: HABEAS CORPUS Nº: 0019608-33.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0002003-96.2021.8.17.2990 COMARCA : Olinda – Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE : Bernardo Augusto Ferreira Duarte – Defensoria Pública PACIENTE : Willams Manoel da Silva PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO O Defensor Público Bernardo Augusto Ferreira Duarte impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de Willams Manoel da Silva, alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar prisional ante a ausência da revisão periódica, conforme previsto no art. 316, parágrafo único[1], do Código de Processo Penal, pugnando pela concessão da ordem com a imediata expedição de alvará de soltura.
O paciente responde a ação penal nº 0002003-96.2021.8.17.2990, perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV[2], do Código Penal.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão interlocutória de id. 24067257 indeferi o pedido liminar, solicitando informações à autoridade coatora as quais foram prestadas conforme id. 24301815 e seguintes, acompanhadas de documentos.
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem (id. 24357910).
Está feito o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.
Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator [1] Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] Art. 121 - Matar alguém: (.
..) Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (.
..) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (.
..) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº: 0019608-33.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0002003-96.2021.8.17.2990 COMARCA : Olinda – Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE : Bernardo Augusto Ferreira Duarte – Defensoria Pública PACIENTE : Willams Manoel da Silva PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório onde o impetrante alega excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar prisional ante a ausência da revisão periódica, conforme previsto no art. 316, parágrafo único[1], do Código de Processo Penal, pugnando pela concessão da ordem com a imediata expedição de alvará de soltura.
Cuido inexistir o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo alegado na impetração, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça, em seu judicioso parecer (id. 24357910): “(.
..) Pois bem.
A irresignação defensiva restringe-se ao excesso de prazo, que não se vislumbra no presente momento.
No caso em análise, é de bom alvitre ressaltar que atravessamos recentemente uma crise sanitária de escala mundial, gerando a suspensão dos prazos, atendimentos e audiências presenciais.
Além disso, o alargamento do curso processual não se deu por desídia do Órgão Ministerial ou do Poder Judiciário, mas das circunstâncias globais e da readequação do Judiciário às demandas represadas.
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal (grifamos): HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
CURSO REGULAR DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO DURANTE A PANDEMIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Os prazos processuais não são peremptórios, e devem ser observados à luz da razoabilidade orientada pelas particularidades de cada caso concreto, que, no caso em epígrafe, não autorizam o reconhecimento do constrangimento ilegal, estando o processo em seu curso normal.
II - Hipótese em que o atraso no feito se deu em decorrência de medidas preventivas adotadas na situação excepcional de pandemia da covid-19, consistentes na suspensão de prazos processuais, no fechamento dos fóruns e, consequentemente, no cancelamento das audiências presencias.
Precedentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO