Acórdão nº0019608-33.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
AssuntoLiberdade Provisória
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0019608-33.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0019608-33.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE: WILLIAMS MANOEL DA SILVA AUTORIDADE COATORA: DRA.

FLAVIA FABIANE NASCIMENTO FIGUEIRA, JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DE JÚRI DA COMARCA DE OLINDA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: HABEAS CORPUS Nº: 0019608-33.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0002003-96.2021.8.17.2990 COMARCA : Olinda – Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE : Bernardo Augusto Ferreira Duarte – Defensoria Pública PACIENTE : Willams Manoel da Silva PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO O Defensor Público Bernardo Augusto Ferreira Duarte impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de Willams Manoel da Silva, alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar prisional ante a ausência da revisão periódica, conforme previsto no art. 316, parágrafo único[1], do Código de Processo Penal, pugnando pela concessão da ordem com a imediata expedição de alvará de soltura.

O paciente responde a ação penal nº 0002003-96.2021.8.17.2990, perante o Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Olinda, por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV[2], do Código Penal.


A inicial veio acompanhada de documentos.


Em decisão interlocutória de id.
24067257 indeferi o pedido liminar, solicitando informações à autoridade coatora as quais foram prestadas conforme id. 24301815 e seguintes, acompanhadas de documentos.

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem (id.
24357910).

Está feito o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.


Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção - Relator [1] Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.


Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.


(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) [2] Art. 121 - Matar alguém: (.


..) Homicídio qualificado § 2º - Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (.

..) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (.

..) Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº: 0019608-33.2022.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0002003-96.2021.8.17.2990 COMARCA : Olinda – Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE : Bernardo Augusto Ferreira Duarte – Defensoria Pública PACIENTE : Willams Manoel da Silva PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório onde o impetrante alega excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar prisional ante a ausência da revisão periódica, conforme previsto no art. 316, parágrafo único[1], do Código de Processo Penal, pugnando pela concessão da ordem com a imediata expedição de alvará de soltura.

Cuido inexistir o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo alegado na impetração, como bem destacado pelo douto Procurador de Justiça, em seu judicioso parecer (id.
24357910): “(.

..) Pois bem.

A irresignação defensiva restringe-se ao excesso de prazo, que não se vislumbra no presente momento.


No caso em análise, é de bom alvitre ressaltar que atravessamos recentemente uma crise sanitária de escala mundial, gerando a suspensão dos prazos, atendimentos e audiências presenciais.


Além disso, o alargamento do curso processual não se deu por desídia do Órgão Ministerial ou do Poder Judiciário, mas das circunstâncias globais e da readequação do Judiciário às demandas represadas.


No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal (grifamos): HABEAS CORPUS.


PROCESSO PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS.

DECRETO PREVENTIVO.

EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.


INOCORRÊNCIA.

CURSO REGULAR DO PROCESSO.


FEITO PARALISADO DURANTE A PANDEMIA.


CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.


ORDEM DENEGADA.

DECISÃO UNÂNIME.

I - Os prazos processuais não são peremptórios, e devem ser observados à luz da razoabilidade orientada pelas particularidades de cada caso concreto, que, no caso em epígrafe, não autorizam o reconhecimento do constrangimento ilegal, estando o processo em seu curso normal.


II - Hipótese em que o atraso no feito se deu em decorrência de medidas preventivas adotadas na situação excepcional de pandemia da covid-19, consistentes na suspensão de prazos processuais, no fechamento dos fóruns e, consequentemente, no cancelamento das audiências presencias.


Precedentes...

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