Acórdão nº0019665-33.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0019665-33.2021.8.17.2001
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0019665-33.2021.8.17.2001
APELANTE: GB GABRIEL BACELAR CONSTRUCOES S/A.


APELADO: DANIELLE CRISTINE BARBOSA RIBEIRO INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0019665-33.2021.8.17.2001
Apelante: GB GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A
Apelada: DANIELLE CRISTINE BARBOSA RIBEIRO
Juízo de
origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por GB GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ajuizada por DANIELLE CRISTINE BARBOSA RIBEIRO, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro art. 487, I do Código Processual Civil, extingo o processo, com resolução do mérito, ao tempo em que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada para, nos termos da CLÁUSULA 11 do ajuste firmado (id. 77395115), declarar a ilegalidade da multa prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA do distrato contratual (id. 83345649).

Por fim, condeno a suplicada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da multa contratual.


Em suas razões recursais, a APELANTE argui, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por ausência de apreciação de questões fundamentais ao deslinde do feito, especialmente o que diz respeito à
“carência do direito de ação pela parte apelada, por existir expressa anuência da apelada em relação à multa rescisória”; e (ii) ausência de interesse de agir, visto que a rescisão contratual foi previamente pactuada entre as partes.

No mérito, sustenta a inexistência de abusividade ou motivo de força maior, visto que a apelada estava ciente das condições econômicas do país quando firmou o instrumento de resilição.


Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.


Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a APELADA deixou transcorrer o prazo em branco.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta para julgamento com as cautelas de estilo.


Recife, data conforme assinatura digital.


Des. Márcio Aguiar Relator
Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0019665-33.2021.8.17.2001
Apelante: GB GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A
Apelada: DANIELLE CRISTINE BARBOSA RIBEIRO
Juízo de
origem: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva VOTO Inicialmente, consigno que eventual nulidade da sentença por “não apreciação de questões fundamentais ao deslinde do feito” fica superada com o enfrentamento da matéria omissa pelo juízo “ad quem”, razão pela qual rejeito a primeira preliminar arguida pela APELANTE.

Também não merece acolhimento a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a revisão de distrato, mesmo que consensual, pelo Poder Judiciário, quando demonstrada a existência de cláusula abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.


Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.


DISTRATO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.

DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR.


RESTITUIÇÃO PARCIAL.


DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.


DECISÃO MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento do STJ, "é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual" (AgInt no REsp n. 1.809.838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019). 2. Na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber, o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023) PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.


APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA DECISÃO AGRAVADA.


AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.


PACTO DE DISTRATO.

REVISÃO. POSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 83/STJ. EXTINÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR.

PARCELAS PAGAS.

PERCENTUAL DE RETENÇÃO.


REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.


INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO...

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