Acórdão nº0019722-69.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0019722-69.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0019722-69.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: MAVIAEL TAVARES DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019722-69.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MAVIAEL TAVARES DA SILVA
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO REF.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006814-50.2018.8.17.3590 RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 114335229) da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, o qual, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0006814-50.2018.8.17.3590, determinou o sequestro nas contas do Estado de Pernambuco o valor equivalente a 6 (seis) meses de tratamento, conforme prescrito no laudo id.
112821370.

Em suas razões recursais, aduz o Estado, em síntese, que: a) o valor de R$ 59.800,00(cinquenta e nove mil e oitocentos reais) causará sérios prejuízos aos cofres do Estado de Pernambuco; b) seja reduzido o montante objeto de constrição judicial para valor correspondente a 03 (três) meses de tratamento e de acordo com a tabela da ANVISA com Preço Máximo ao Consumidor PMC, em anexo nos autos.


Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.


Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo improvimento do recurso interposto pelo Ente Estatal.


Atuando como fiscal da ordem jurídica, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do Agravo, mantendo-se incólume a decisão em exame.


É o relatório.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator w7
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019722-69.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MAVIAEL TAVARES DA SILVA
RELATOR: DES.
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO REF.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006814-50.2018.8.17.3590 VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 69841670) da lavra do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, o qual, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 0003008-58.2020.8.17.3130, determinou o sequestro nas contas do Estado de Pernambuco no valor de R$ 253,71 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), com o fito de destinar à aquisição da medicação pela parte autora, devendo o requerido realizar as próximas aquisições, independentemente de processo licitatório, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais, aduz o Estado, em síntese, que: a) o valor de R$ 59.800,00(cinquenta e nove mil e oitocentos reais) causará sérios prejuízos aos cofres do Estado de Pernambuco; b) seja reduzido o montante objeto de constrição judicial para valor correspondente a 03 (três) meses de tratamento e de acordo com a tabela da ANVISA com Preço Máximo ao Consumidor PMC, em anexo nos autos.


Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e que, ao final, o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido.


RAZÃO NÃO LHE ASSISTE.


Compulsando os autos da ação de rito comum n° 0006814-50.2018.8.17.3590, tem-se que o Juiza quojulgou procedente o pedido formulado na exordial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, no sentido de determinar ao Estado réu o fornecimento ao autor, ora agravado, do medicamento ELTROMBOPAG (REVOLADE) 50 MG,na prescrição de 30 (trinta) comprimidos mensais, conforme, mediante requisição médica que comprove a necessidade de continuação do uso da medicação.


Diante do descumprimento do julgado, a parte autora requereu o respectivo cumprimento de sentença, pugnando por novo bloqueio de verbas, o que foi deferido pelo magistrado do primeiro grau, sendo objeto do presente recurso.


O Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG é o teto de preço, obtido com a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços-CAP sobre o Preço de Fábrica, que deve ser observado, por vendedores e compradores, sempre que forem realizadas aquisições de medicamentos destinados ao Sistema Único de Saúde-SUS, nas hipóteses previstas no art.2º, da Resolução nº 03, de 2 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos-CMED, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, dentre as quais a hipótese de aquisição de medicamento por determinação judicial, o que não é a hipótese.


Na hipótese, a compra do medicamento será realizada pelo particular, em razão da negativa de
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