Acórdão nº0019731-31.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0019731-31.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0019731-31.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: DOUGLAS FARIAS DE ALBUQUERQUE REGO INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: Agravo de Instrumento nº 0019731-31.2022.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Douglas Farias de Albuquerque Rego
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado de Pernambuco, contra a decisão da lavra do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 0013531-53.2022.8.17.2001, impetrado por Douglas Farias de Albuquerque Rego em face de ato praticado pelo Diretor do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco-IAUPE, deferiu o pedido de liminar para suspender o ato da autoridade coatora, determinando a atribuição do total de 10,00 (dez) pontos no grupo “Trabalhos Publicados”, ao Impetrante, bem como a classificação desse na posição correspondente.

Agravo de Instrumento (ID24067037): O Estado de Pernambuco sustentou, em síntese, que: I- preliminarmente, o Juízo do 1º grau não possui competência para processar e julgar mandado de segurança em face do Secretário de Estado, mas o Tribunal de Justiça de Pernambuco, de acordo com o art. 61 da Constituição Estadual e do Código de Organização Judiciária; II- outrossim, imprescindível a formação de litisconsorte necessário, de acordo com os artigos 114 e 115 do CPC; III- devendo, portanto, ser extinto o processo sem resolução do mérito; IV-ademais, o decisum atacado não merece prosperar porquanto o agravado não apresentou títulos em conformidade com as exigências do edital do certame destinado à Residência Médica 2022, especialidade Anestesiologia; V- acarretando, consequentemente, na preclusão lógica, visto que o agravado, ao se inscrever na seleção pública em tela, não questionou as regras contidas no regulamento; VI- o Poder Judiciário possui limitação quanto à apreciação da matéria em análise, em decorrência do princípio da separação dos poderes; VII- imperiosa a atribuição do efeito suspensivo do recurso em epígrafe ante o risco de lesão grave e de difícil reparação em desfavor do agravante, consoante o art.
995, parágrafo único, do CPC Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de ser extinto o feito em razão da incompetência do Juízo do primeiro grau para processar e julgar o Mandado de Segurança originário, ou reformar in totum a decisão recorrida, cassando definitivamente a decisão responsável por atribuir os 10 (dez) pontos na prova de títulos do impetrante/agravado.

Petição (ID 24330337) - A Sra.


Ana Clara Galindo Miranda requereu a habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco-IAUPE e do Estado de Pernambuco, visando aderir ao agravo de instrumento em epígrafe.


Alegou, resumidamente, que foi rebaixada da posição ocupada anteriormente em decorrência da liminar deferida em favor do impetrante/agravado.


Pleiteou pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Pernambuco.


Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID26717313): O Sr.

Douglas Farias de Albuquerque Rego, ora impetrante, atacou as razões recursais, afirmando, em resumo, que: I- as preliminares suscitadas pelo Estado de Pernambuco não merecem prosperar, uma vez que na decisão de ID20059585, exarada pelo Relator à época, Des.
Sílvio Neves Baptista Neves, determinou a inclusão, no polo passivo, do Diretor do Instituto de Apoio à Fundação Universidade de Pernambuco- IAUPE; II- em seguida, foi exarada a Decisão de ID 22823876, da relatoria do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, que determinou a exclusão do Secretário de Saúde Estadual do polo passivo; III- outrossim, é pacífico na jurisprudência pátria a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo necessário; IV-além do mais, descabe a intervenção de terceiros, conforme requerido pela Sra.

Ana Carolina Galindo Miranda no mandamus originário, visto a incompatibilidade com o rito especial da Ação Mandamental de Segurança; V- no mérito, restou comprovada a ilegalidade praticada pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco (IAUPE) ao negar a pontuação devida no processo seletivo em análise; VI- ademais, inexiste nos autos periculum in mora in verso.


Requereu pelo improvimento do agravo e pela manutenção do decisium em todos os seus termos.


Parecer (ID26771029): Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.


É o que, em suma, importa relatar.


À pauta de julgamentos.


Recife, (Data da certificação digital).


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0019731-31.2022.8.17.9000 Agravante: Estado de Pernambuco Agravado: Douglas Farias de Albuquerque Rego
Relator: Des.
Eduardo Guilliod Maranhão VOTO O cerne da questão consiste em analise se o Sr.

Douglas Farias de Albuquerque Rego, ora agravado, faz jus à concessão da pontuação necessária à classificação na fase de provas e títulos relacionada ao processo seletivo destinado à Residência Médica 2022, especialidade Anestesiologia.


Pois bem. Ab initio, o Estado de Pernambuco suscitou as preliminares acerca da incompetência do primeiro grau para processar e julgar o mandado de segurança originário e da imprescindibilidade do litisconsorte passivo necessário.

Imperioso destacar que as matérias questionadas não foram objeto da decisão agravada.


Logo, não conheço das preliminares supracitadas.


Compulsando os autos, verifica-se que a Sra.


Ana Clara Galindo Miranda requereu a habilitação nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial do Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco-IAUPE e do Estado de Pernambuco.


Entretanto, o referendado pleito não merece prosperar, visto ser inadmissível a intervenção de terceiro em mandado de segurança ante a incompatibilidade com o rito próprio e especial da ação.


O Supremo Tribunal Federal já se manifestou neste sentido: JUÍZES – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA.


Não há litisconsórcio passivo necessário em mandado de segurança mediante o qual impugnado pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça versando publicação de edital com oferta de vagas para titularização de magistrados na primeira entrância.


MANDADO DE SEGURANÇA – TERCEIRO.


É inadmissível intervenção de terceiro em
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