Acórdão nº0019830-98.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoCompetência da Justiça Militar dos Estados
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo0019830-98.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0019830-98.2022.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Conflito de Competência nº 0019830-98.2022.8.17.9000; Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual.


Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual, sob fundamento de que
“O autor não questiona a decisão administrativa que o excluíra da Polícia Militar, mas, apenas, a cassação da aposentadoria, o que afasta a competência desta Justiça Castrense para a apreciação do feito.

(ID: 24094111 – pg. 149/151) A ação de origem diz respeito a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo de n.

º 0001803-15.2022.8.17.2001.
Instado a se pronunciar o suscitado não apresentou informações (ID 24724148).

Manifestação douta Procuradoria de Justiça, pela ausência de interesse no feito (ID 24756790).


Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Conflito de Competência nº 0019830-98.2022.8.17.9000; Suscitante: Juízo de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual.


Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.


VOTO Cinge-se a controvérsia acerca da definição do juízo competente para julgamento de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, por meio da qual busca o Autor suspender os efeitos da Portaria FUNAPE nº 5374, de 08/11/2021, que cassou os proventos de inatividade do ex-militar, como consequência automática da perda da função pública.


Pois bem. A competência da Justiça Militar está definida no art. 125, §4º, da Carta Magna, in verbis: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

[...] § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


Destarte, infere-se estarem afetas à Justiça Militar dos Estados às causas que versem sobre crimes militares e demandas contra atos disciplinares militares.


As ações contra atos administrativos, como declaração de nulidade do ato que cassou a aposentadoria do militar, são de competência da Justiça Comum, visto a análise recair sobre observância ou não dos Princípios Constitucionais e Administrativos.


Neste sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL.


ADMINISTRATIVO.

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.


PERDA DE GRADUAÇÃO DE MILITAR.


DEMANDA VOLTADA CONTRA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA.


COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.


I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Triunfo/RS, suscitado, nos autos da ação ordinária, em que se discute a validade de cassação de aposentadoria.


II - De acordo com a decisão do Tribunal de
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