Acórdão nº0019853-10.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0019853-10.2023.8.17.9000
AssuntoRevogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0019853-10.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDA INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão prolatada nos autos de Recuperação Judicial que indeferiu envio de pedido de cooperação ao juízo de execução fiscal a fim de preservar valores oriundos de penhora de ativos da empresa recuperanda, nos seguintes termos: “(.

..)3.4.Quanto à ordem de bloqueio oriunda da execução fiscal nº 5001543-08.2023.4.04.7110, em trâmite na 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Como prevê o § 7º-B do art 6º da Lei 11.101/2005, a competência deste juízo é para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade das Recuperandas.


Tendo havido tão somente ordem de bloqueio, INDEFIRO o pedido das Recuperandas no itemana p. 5 do Id 144934274.


Intimem-se.

Sustenta a agravante, em suma, que: teve o processamento da sua recuperação judicial deferido em outubro de 2022, assim como as demais empresas do grupo que também estão em recuperação judicial.

Porém a determinação do Art.
69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, no sentido de anotação no Registro Público de Empresas e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da recuperação judicial das recuperandas ainda não ocorreu, vez que os ofícios para atendimento do referido dispositivo somente foram expedidos em julho de 2023; em virtude disso, não consegue parcelamento de débitos fiscais; teve valores bloqueados que constituem o seu caixa em contas bancárias em face da determinação judicial da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS, onde se processa execução fiscal em seu desfavor, com grave risco de paralisação das atividades por conta da necessidade de pagamento de fornecedores essenciais, empregados, energia elétrica e alugueis, sem os quais não é possível manter a atividade empresarial; o §7º-B do Art. 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo pelo Juízo da Recuperação judicial, chancelando, substituindo ou até mesmo tornando sem efeito o bloqueio para que se atenda ao disposto no Art. 47 do mesmo diploma legal.

Pugna pela concessão da tutela de urgência recursal e pelo provimento final do recurso.


Em decisão de ID 30283106 foi deferida a medida de urgência postulada.


Certidão da Diretoria Cível de ID com o seguinte teor:
“Certifico, para os devidos fins de direito, que deixo de intimar a parte agravada por não haver cadastro nos autos.

O certificado é verdade e dou fé.


” Relatados.

Inclua-se em pauta.

Recife, (datado e assinado eletronicamente).


Des. Fernando Martins Relator fvss
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8.17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão prolatada nos autos de Recuperação Judicial que indeferiu envio de pedido de cooperação ao juízo de execução fiscal a fim de preservar valores oriundos de penhora de ativos da empresa recuperanda, nos seguintes termos: “(.

..)3.4.Quanto à ordem de bloqueio oriunda da execução fiscal nº 5001543-08.2023.4.04.7110, em trâmite na 1ª Vara Federal de Pelotas/RS, o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

Como prevê o § 7º-B do art 6º da Lei 11.101/2005, a competência deste juízo é para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade das Recuperandas.


Tendo havido tão somente ordem de bloqueio, INDEFIRO o pedido das Recuperandas no itemana p. 5 do Id 144934274.


Intimem-se.

Extrai-se do caso que, apesar de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da recuperanda/agravante e demais empresas coligadas, a Receita Federal ainda não procedeu à regular anotação nos registros da agravante (ID 144934232 – processo de origem) consoante preconiza o art. 69, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, o que a impede de efetuar parcelamento de débitos fiscais, consoante restou demonstrado (ID 144934252).

Sendo assim, em sede de Execução Fiscal que tramita na Comarca de Pelotas – RS, a recuperanda veio a sofrer bloqueio de valores e a medida perdurará para alcance do crédito exeqüendo (ID144934245).


A Lei 11.101/05 (LRJF) estabelece o seguinte:
“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do...

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