Acórdão Nº 00200171320098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 20-05-2022

Data de Julgamento20 Maio 2022
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00200171320098200001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0020017-13.2009.8.20.0001
Polo ativo
SIND.TRAB.EMPR.ORGAOS PUBPROC.DADOS SERV.INF.SIMIL. RN
Advogado(s): KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS
Polo passivo
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020017-13.2009.8.20.0001

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA DA COMARCA DE NATAL

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDPD/RN

ADVOGADAS: KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB/RN 4027) E CYNTHIA RACHEL DE SOUZA G. PENA (OAB/RN 7590)

APELADA: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128341) (EXCLUSIVIDADE ID. 8463483)

RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TEMA JÁ SUPERADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA ESPÉCIE. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESOLUÇÃO Nº 418/2008-GEAP, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 616/2012 - GEAP/CONDEL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DA REESTRUTURAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO DO PLANO OPERADO PELA GEAP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. O novo modelo contributivo para o plano de saúde de autogestão administrado pela GEAP decorreu de desequilíbrio atuarial, em vista da utilização de metodologia defasada para o custeio, pois havia tão somente a cobrança de preço único. Verificou-se que os planos se mostravam atrativos apenas para a população mais idosa, ao mesmo tempo que se verificava a aceleração das despesas pelo aumento da idade média dos beneficiários – o que veio a ocasionar grave crise financeira.

2. O reajuste das mensalidades aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP não foi abusivo, pois a ré demonstra, por estudo atuarial e por programa de saneamento, a necessidade de alteração no plano de custeio, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico-atuarial e a sustentabilidade da operadora.

3. Legalidade do reajuste por faixas etárias, extensível inclusive aos planos de autogestão, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp 1715798/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 08/04/2022).

4. Conhecimento e desprovimento do recurso.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento em razão da sua intempestividade, arguida em sede de contrarrazões; no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível para manter a sentença recorrida, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Rio Grande do Norte – SINDPD/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0020017-13.2009.8.20.0001, movida pelo ora apelante em desfavor da Fundação de Seguridade Social – GEAP, julgou improcedente a demanda, além de condenar o sindicato demandante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões (Id. 8463482), o apelante alegou que a posterior alteração do Regulamento do Plano de Saúde GEAP, através da Resolução nº 418/2008/GEAP, não poderia resultar em qualquer tipo de prejuízo aos segurados já inscritos, pois aquelas não seriam mais calculadas a partir de um percentual incidente sobre as remunerações dos servidores, mas corresponderão a valores nominais individualizados.

Afirmou que a solidariedade não foi inserida no Estatuto da Fundação somente para lhe conferir ares de uma instituição preocupada com os aspectos sociais, substituindo-se o princípio da solidariedade pelos princípios do mercado.

Aduziu que o artigo 18, inciso I, do novo Plano GEAP Saúde II tratou de manter a forma contributiva proporcional e o caráter solidário, que já era expresso no regulamento ao qual os substituídos aderiram há vários anos e que a alteração posterior não poderia resultar em qualquer tipo de prejuízo aos segurados inscritos.

Asseverou que os segurados, caso prevaleçam o contido na Resolução nº 418/2008 passariam a contribuir com valores fixos e não por percentuais incidentes sobre as suas remunerações, sendo que alguns passariam a contribuir com mais de 50% (cinquenta por cento) das suas remunerações.

Alegou, ainda, que não houve aprovação prévia das patrocinadoras (Órgãos Públicos) para a alteração dos planos de custeio da GEAP, nos termos do artigo 19 e § 1º do Estatuto daquela entidade e que a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do Plano de Saúde não pode ser atribuída somente aos participantes.

Ao final, apontando a existência de abusividade no reajuste praticado em decorrência da alteração imposta à sistemática de contribuição da GEAP, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando procedente em todos os seus termos a demanda.

Em sede de contrarrazões (Id. 8463483), a parte ora apelada suscitou a preliminar de intempestividade do recurso apelatório e, no mérito, pediu a manutenção da sentença.

Sem manifestação ministerial.

Os autos foram originalmente distribuídos para o Desembargador Vivaldo Pinheiro, em 15/01/2018 e, posteriormente, em 05/08/2019, foi proferida Decisão por aquele Relator negando seguimento ao recurso em razão da sua intempestividade. Em seguida, o SINDPD, autor da demanda, interpôs agravo interno, tendo sido acolhido o recurso, através da Decisão Id. 9891419, pela Juíza Maria Neíze de Andrade Fernandes (Convocada), através da qual foi procedida a retratação, reconhecendo-se a tempestividade do apelo, conhecendo-o.

Posteriormente, em 29/10/2021, o processo foi redistribuído para esta Relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2009.013068-5.

É o relatório.

V O T O

Como já relatado, em sede de contrarrazões, a parte ora recorrida suscitou a preliminar de intempestividade do recurso apelatório.

Entretanto, o tema já restou superado, posto que a primeira Relatora já se pronunciou nos seguintes termos, os quais utilizo como fundamento:

Consoante se observa na Certidão acostada à fl. 09 do Id. 2650179, a sentença apelada foi publicada em 17/10/2016, iniciando-se o seu prazo no dia útil seguinte, ou seja, em 18/10/2016. Assim, após computados os 15 (quinze) dias úteis para a interposição de Apelação Cível e excluídos os feriados do supracitado 28/10/2016 e do dia de finados 02/11/2016, o prazo se encerrou em 09/11/2016, data em que o apelante, ora agravante, interpôs seu apelo.”

Dessa forma, rejeito a preliminar enfocada.

Superado esse ponto, no mérito, pretende o apelante a declaração de abusividade do novo Plano GEAP II, instituído através da Resolução nº 418/2008/GEAP, pela qual houve a mudança da forma de pagamento do plano, passando a ser por um valor unitário para cada membro, o que, segundo relatou o apelante, autor da demanda, aumentaria demais o valor a ser pago, principalmente para quem tem dependentes.

Em primeiro lugar, necessário frisar que a Resolução nº 418/2008/GEAP foi substituída pela Resolução nº 616/2012, do GEAP/CONDEL, a qual estabelece, por sua vez, os reajustes da GEAP através de faixas etárias, não tendo havido, como bem apontado na sentença combatida, a perda do objeto da ação, tendo em vista que o pedido do SINDPD/RN é amplo, pretendendo manter a antiga forma de pagamento dos valores pelos usuários.

A pretensão, entretanto, não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença apelada ainda que por outros fundamentos.

Em um primeiro plano, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor às discussões sobre os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, não se aplicam as disposições consumeristas ao caso em discussão.

Por outro lado, a forma de reajuste da GEAP, apesar de julgados no sentido contrário, inclusive deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 2010.011452-0, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 24/02/2011), houve a evolução do entendimento, especificamente quanto à GEAP, quanto à legalidade do reajuste por faixas etárias, consoante os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, adiante transcritos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. REGIME DE CUSTEIO, REESTRUTURAÇÃO. MODELO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. NÍVEL DE RENDA. FAIXA ETÁRIA. DÉFICITS ORÇAMENTÁRIOS CONTÍNUOS. SUBSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A reestruturação do regime de custeio das carteiras de plano de saúde administradas pelo GEAP não se confunde com a generalidade dos casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, mas decorreu da constatação, pelos órgãos de fiscalização e controle, que o modelo adotado anteriormente, baseado em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT