Acórdão nº0020209-39.2022.8.17.9000 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo0020209-39.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção Criminal Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0020209-39.2022.8.17.9000 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO REQUERIDO: 2ª CÂMARA CRIMINAL INTEIRO TEOR Relatora: DESA.

DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete DesembargadoraDaisy Maria de Andrade Costa Pereira Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL Nº 0020209-39.2022.8.17.9000 PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0009352-04.2018.8.17.0001 ORGÃO JULGADOR: Seção Criminal COMARCA: 9ª Vara Criminal da Comarca de Recife REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: Justiça Pública PROCURADORA: Dra.


Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Pedro Henrique da Conceição foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, por ter,
“no dia 13 de maio de 2018, por volta das 01h40min, na rua dos Prazeres, no bairro de Areias, nesta cidade, juntamente com os acusados Emerson José Carneiro de Santana e Anderson Ferreira da Silva, sido flagrado por Policiais Militares trazendo consigo e expondo a venda, sem autorização, para fins de tráfico, 141 (cento e quarenta e uma) pedras de crack, com aproximadamente 34,38g.

Consta que os policiais estavam em rondas quando receberam informes de populares dando conta da prática de tráfico de drogas na Rua dos Prazeres e ao chegarem ao local cercaram a área, conseguindo abordar os denunciados quando pulavam um muro.


Naquele local onde os acusados estavam foram encontradas as 141 pedras de crack e um celular pertencente ao denunciado Emerson José.


Perante os policiais militares os denunciados confessaram ter adquirido aquela droga por R$ 400,00 (quatrocentos reais) e que estariam vendendo cada pedra por R$10,00 (dez reais).


(Denúncia - ID 24188298).


Concluída a instrução criminal, o acusado Pedro Henrique da Conceição foi condenado à pena de 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme sentença (ID 24188299).


Inconformado, o acusado apelou, alegando, resumidamente, a fragilidade das provas para a condenação, pugnando por absolvição.


Subsidiariamente, requer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por ser réu primário e sem antecedentes (ID 24188300).


Ao final, por unanimidade de votos, o TJPE negou provimento ao apelo (ID 24188303).


O réu, então, inconformado com o Acórdão da Segunda Câmara Criminal desta Corte (ID 24188303), ajuizou a presente Ação de Revisão Criminal (ID 24188293), com espeque no art. 621, inciso III[1], do Estatuto de Ritos, pleiteando o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), no seu grau máximo (2/3), alegando que possui todos os requisitos para a sua aplicação.


Em despacho (ID 25145725), determinei a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça, em matéria criminal, para manifestação.


Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa da Dra.


Sineide Maria de Barros Silva Canuto, manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (ID 25465239).


Como requer a defesa, intime-se o causídico que esta subscreve, da data e horário do julgamento, por meio da forma legal, especialmente pelo e-mail adv.

gladstone@gmail.


com, e WhatsApp: (87) 999719924, para onde deve ser enviado o link, para sustentação oral por ocasião do julgamento da presente ação revisional.


É o Relatório.

À Douta Revisão.

Data registrada pelo sistema.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora [1] Da Revisão Art.621 – A revisão dos processos findos será admitida: I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II-quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III-quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Voto vencedor: REVISÃO CRIMINAL Nº 0020209-39.2022.8.17.9000 PROCESSO DE 1º GRAU Nº 0009352-04.2018.8.17.0001 ORGÃO JULGADOR: Seção Criminal COMARCA: 9ª Vara Criminal da Comarca de Recife REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO REQUERIDO: Justiça Pública PROCURADORA: Dra.


Sineide Maria de Barros Silva Canuto RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO - MÉRITO O requerente ajuizou a presente Ação de Revisão Criminal, com espeque no art. 621, inciso III, do Estatuto de Ritos, pleiteando o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06), no seu grau máximo (2/3), alegando que possui todos os requisitos para a sua aplicação.


De proêmio, ressalte-se que a lei procedimental limitou os casos de cabimento da ação revisional aos casos em que ocorre erro judiciário proveniente de sentença que afrontou o texto expresso de lei ou contrariou a evidência dos autos, que tomou por base prova falsa, que foi desautorizada pelo aparecimento de prova nova de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, em razão do caráter excepcional da revisão, ex vi do disposto no art. 621 do Código de Processo Penal.


Tal demarcação se perfaz em medida imprescindível para a segurança jurídica, devendo sempre ser observada, sob pena de gerar instabilidade de imprevisíveis consequências, já que sem a demonstração da verossimilhança do alegado erro no édito condenatório, o pleito revisional se desvirtuaria em novo recurso de apelação, permitindo-se nova valoração de provas anteriormente produzidas, na ânsia de se obter um provimento jurisdicional favorável.


Sobre o tema, Eugênio Pacelli de Oliveira[1] pontifica que “compreende-se que a via aberta à ação de revisão criminal não seja assim tão alargada, como se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado.


Por isso, há requisitos mínimos para o ajuizamento de tais ações, a impor que tenham elas fundamentação vinculada”
.

É preciso ter cautela redobrada quando o tema envolver desconstituição da coisa julgada, sob pena de transformarmos a excepcionalíssima Ação de Revisão Criminal em uma segunda Apelação Criminal, tornando as ações penais intermináveis.


Da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Com efeito, em relação a não aplicação do tráfico privilegiado, a Juíza consignou (ID 24188299):
“(.

..). Pela prova colhida, não me resta dúvida, mínima que seja, de que os denunciados praticaram o crime tratado nos autos, sendo certa a traficância.

Destaque-se que os policiais receberam informações precisas do local onde o tráfico ilícito de entorpecentes estava ocorrendo, bem como tomaram conhecimento o local de costume de fuga dos traficantes, exatamente por onde os três acusados fugiram.


Ademais, a versão de que fugiram em razão de um disparo de advertência é contraditória com a prova produzida, um porque não há nenhuma evidência nos autos que houve realização de tal disparo, nada sendo registrado pelos policiais militares no boletim de ocorrência por eles lavrado na data dos fatos; dois porque nenhum dos acusados arrolou qualquer testemunha que confirmasse tal versão.


Além disso, também não provaram que haviam outras pessoas no local ou que estavam em uma festa.


Doutra banda, diante de todo o acervo probatório, não é o caso de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.
343/06, tendo em vista a grande quantidade de pedras de crack encontrada, o que indica que se dedicam à traficância, não sendo crível as versões apresentadas em seus interrogatórios.

Ademais, é de se destacar que dois deles respondem outros processos também por tráfico de drogas.


(...). DOSAGEM DA PENA PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO Atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei 11.343/06, estabeleço a individualização da pena, objetivando a ressocialização e a repressão à criminalidade.

Quanto aos antecedentes criminais de PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO nada a registrar nesta fase dosimétrica.


Ademais, agiu com intensa culpabilidade, merecedora de séria reprovabilidade.


Quanto à sua personalidade e conduta social inexistem nos autos elementos suficientes para valoração.


Os motivos do crime são desfavoráveis, pois praticou o crime visando lucro extremamente alto e as circunstâncias dos crimes foram normais para o tipo penal.


As consequências dos crimes foram minoradas, ante a eficiente ação policial.


Assim, fixo para PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, a pena-base, de 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.


Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.


Causas de Aumento e Diminuição de Pena Inexistentes causas de aumento e/ou diminuição das penas.


Destaco, mais uma vez, que deixo de aplicar o previsto no § 4º, do art. 33 da Lei Antidrogas, tendo em vista os fundamentos acima expostos, ante a grande quantidade de crack apreendida, droga de alto poder destrutivo, o que indica que ele se dedica à traficância, não sendo recomendável a aplicação de tal benesse.


Assim, condeno PEDRO HENRIQUE DA CONCEIÇÃO, já qualificado, à pena concreta e definitiva de 05(cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.


Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente.


Do Regime de cumprimento de pena Defino que o regime inicial da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO, a ser cumprida na Penitenciária Agroindustrial São João ou outra unidade prisional do mesmo porte, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.


(...)”. Destaque-se, ainda, o Voto Relator (ID 24188301): “(.

..). Como se percebe, diferente do alegado pela Defesa, a prova colhida sob o crivo do...

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