Acórdão nº0020428-65.2021.8.17.3090 de Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0020428-65.2021.8.17.3090
AssuntoTutela de Urgência
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (4º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820810 Processo nº 0020428-65.2021.8.17.3090
APELANTE: RENATA CAROLINA LEITE DA SILVA, F. V. C. S. L. APELADO: SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA Relatório: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0020428-65.2021.8.17.3090 EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMBARGADAS:RENATA CAROLINA LEITE DA SILVA E OUTRO
RELATOR:Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA RELATÓRIO 1.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o recurso de Apelação do Estado, bem como negou provimento à Apelação da parte autora, em ordem a manter a sentença recorrida.
2. Por sua vez, o Reexame Necessário e Apelação referem-se a sentença que, em autos de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, “apenas para condenar o Estado de Pernambuco, por meio do SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO a fornecer o tratamento multidisciplinar integral que contemple as atividades que caracterizam os métodos conhecidos como TEACCH, PECS e ABA, em centro conveniado ou, na ausência de rede credenciada, em clínica não vinculada ao plano de saúde, às suas expensas, enquanto durar o tratamento da autora, mediante apresentação de solicitação do tratamento, laudo/relatório médico fundamentado a cada 6 (seis) meses, com informações detalhadas sobre o tratamento e sua eficácia.

Assim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”
. 3. Em suas razões recursais de Apelação (ID nº25638001), a autora sustenta, em síntese, que deve ser condenado o réu, também, ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da negativa de cobertura.

Ademais, considera que não houve pedido genérico em relação à abrangência e duração do tratamento,
“pois o que se quer com esse pedido, é que caso a médica assistente modifique algum tratamento, aumentando/diminuindo ou substituindo alguma terapia, que o apelado seja obrigado a realizar o tratamento, para que não seja necessário ser impetrada outra demanda.

Em suma, o pedido se refere as possíveis adequações futuras no tratamento a ser realizado pelo médico sem necessidade de novas demandas judiciais, ou seja, que o apelado seja obrigado a cumprir com o determinado no laudo médico”
. 4. A seu turno, no recurso de Apelação (ID nº 23657999) interposto pelo Estado de Pernambuco, argumenta-se que não se aplica o IAC 534706-2 ao caso dos autos, uma vez que este é voltado a planos privados, e o SISMPE é um sistema de autogestão.

No mais, reitera os fundamentos já expendidos junto ao magistrado de piso, como a alegação de que não se aplica o CDC à hipótese e que há rede conveniada para tratamento de autismo, não cabendo ao paciente escolher clínica específica não credenciada, tampouco os métodos de tratamentos.
5. Contrarrazões à Apelação da parte autora de ID nº 23658003. 6. Sem contrarrazões ao apelo voluntário do Estado. 7. Irresignado com o decisum, o Estado opôs os presentes aclaratórios.

Alega, em síntese crítica, como fundamento objetivo do recurso de integração, que a prestação jurisdicional se afigura incompleta, dada a circunstância de que o acórdão embargado restou omisso acerca de pontos relevantes da lide sobre os quais deveria pronunciar-se expressamente.


Reitera, no mais, os fundamentos já expendidos na Apelação.
8. Contrarrazões aos aclaratórios, de ID nº 26706112. 9. É o que importa relatar.

Inclua-se o presente feito em pauta para julgamento.


Recife, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO Nº 0020428-65.2021.8.17.3090 EMBARGANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO EMBARGADAS:RENATA CAROLINA LEITE DA SILVA E OUTRO
RELATOR:Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA VOTO 1.


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o recurso de Apelação do Estado, bem como negou provimento à Apelação da parte autora, em ordem a manter a sentença recorrida.
2. Cumpre, primeiramente, ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material.

Eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada por este colegiado.


Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


OMISSÃO. ACOLHIMENTO.

DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA.

REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.


IMPOSSIBILIDADE.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL.


PREQUESTIONAMENTO.

INVIABILIDADE. 1. Efetuado o preparo no dia da interposição do recurso, mesmo que a juntada dos comprovantes aos autos seja posterior, se o acórdão do Tribunal de origem for omisso acerca do pedido de prorrogação do prazo, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão. 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. É inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência da Suprema Corte, ainda que para prequestionar normas constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições jurisdicionais estabelecidas na Carta Magna. 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 45570 MG 2011/0124846-6,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) A função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão.


Por essa via, não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional.
3. Ora, a irresignação do embargante não merece prosperar, pois não há qualquer omissão no julgado.

Explico. 4. Inicialmente, cumpre anotar que, em 28 de novembro de 2019, a Seção Cível deste Tribunal de Justiça admitiu o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 (Processo nº0018952-81.2019.8.17.9000), à luz da sistemática do art. 947 do CPC, para definir se os planos de saúde são responsáveis ou não pela cobertura do tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) com métodos específicos como ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH, INTEGRAÇÃO SOCIAL, e terapias alternativas a exemplo de psicopedagogia, musicoterapia, equinoterapia, hidroterapia e psicomotricidade.

O incidente versa, ainda, sobre a possibilidade de realização do tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada do plano de saúde e o possível reembolso dos valores gastos, bem como a possibilidade de reparação por danos morais em caso de negativa do plano de saúde.


Note-se que o acórdão de julgamento do referido IAC foi publicado em 08/08/2022, tendo sido fixadas as seguintes teses:
“Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.

Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.


Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.


Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o
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