Acórdão nº0020603-46.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0020603-46.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Antônio Carlos Alves da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0020603-46.2022.8.17.9000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DE PERNAMBUCO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE: PEDRO LUIZ ARAÚJO SANTOS AUTORIDADE COATORA: 04ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE - PE.

INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA Relatório: HABEAS CORPUS Nº 0020603-46.2022.8.17.9000 COMARCA DE
ORIGEM: Recife (4ª Vara do Tribunal do Júri) IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco PACIENTE:Pedro Luiz Araújo Santos
RELATOR: Des.
Antonio Carlos Alves da Silva PROCURADOR DE JUSTIÇA: Andréa Karla Maranhão Condé Freire SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Trata-se de pedido de ordem deHabeas Corpuscom pedido liminar, impetrado pelo Bel.

Philipe Amorim Martins – Defensor Pública do Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor dePEDRO LUIZ ARAUJO SANTOS,contra ato do M.M. Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri Capital, nos autos do processo nº0012626-39.2019.8.17.0001.
O impetrante informou que a denúncia oferecida em face do paciente foi recebida em data de 17/07/2019, imputando ao paciente a pratica de fato disposto no artigo 121, § 2°, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, fato ocorrido no dia 18/12/2017.

Posteriormente, foi citado por edital e não compareceu em juízo, razão pela qual o feito foi suspenso, assim como o prazo do curso prescricional, com a decretação de sua prisão preventiva no dia 18/10/2019.


Em data de 13/11/2019 foi realizada audiência de instrução e julgamento.


O paciente foi preso preventivamente em data de 24/05/2021.


Em data de 30/09/2021 foi realizada nova audiência de instrução e julgamento, na qual houve o interrogatório do paciente.


No dia 25/11/2021 foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do réu.


Por fim, foi proferida sentença de pronúncia no dia 06/05/2022, tendo sido mantida a prisão preventiva em desfavor do paciente.


Esclareceu o impetrante que o paciente está preso preventivamente por tempo excessivo, ou seja, há mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses, sendo que a demora em seu julgamento não pode ser-lhe imputado, pelo que deverá ser liberado.


Aduziu que a prolação da sentença de pronúncia foi exarada em data de 06/05/2022, ao fim da instrução da primeira fase do rito do júri, o que, em tese, afastaria a alegação da Defesa de constrangimento ilegal por excesso de prazo, haja vista o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, sustentou o subscritor da peça inicial, que a Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso em tela, por conta da demora excessiva e injustificada do início daiudicium causae, segunda fase do rito do tribunal do júri, havendo, pois, flagrante desrespeito aos princípios da razoável duração do processo, razoabilidade e proporcionalidade.


Argumentou o impetrante que, a despeito do paciente ter sido pronunciado, verifica-se, que desde maio do corrente ano, a fase de instrução daiudicium accusationisnão foi nem sequer iniciada, violando os prazos processualmente estabelecidos e afrontando o direito fundamental à durável duração do processo e a liberdade, destacando que tal demora sequer pode ser atribuída à Defesa ou ao próprio paciente.


Ressaltou o excesso de prazo na conclusão do feito,
“estando o Paciente encarcerado HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES”.

Aduziu que, uma vez verificado o excesso de prazo, incumbe colocar em liberdade o paciente, relaxando sua prisão, encontrando-se presente,in casu, opericulum in mora.


No mesmo sentido, verifica-se a ocorrência dofumus boni iuris,pois a manutenção do paciente preso por tempo excessivo e ato ilegal.


Opericulum in morarepousa, ainda, no prejuízo da espera indefinida da conclusão da instrução criminal.


Requereu, ao final, a relativização do teor da Súmula nº 21 do STJ, a fim de que se seja reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sendo o paciente imediatamente posto em liberdade.


Requer, outrossim, seja o presente pedido dehabeas corpusjulgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.


Pugnou, ainda, pela observância das prerrogativas da Defensoria Pública previstas no art. 128 da Lei Complementar Federal 80/94, inclusive intimação pessoal, contagem do prazo em dobro e vista dos autos.


A inicial veio acompanhada de documentos (ID 24222217 e 24222218).


Pedido liminar indeferido (ID 24619602).


Prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 25838241), esta informou que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente Pedro Luiz Araújo Santos, dando-o como incurso nas penas previstas no art.
121, § 2°, inciso II, C/C art. 14, II, todos do Código Penal, por ter “.

..na noite do dia 11 de abril de 2008, em via pública, próximo ao canal do Iraque, bairro da Estância nesta capital, o denunciado PEDRO LUIZ ARAÚJO SANTOS tentou assassinar LEANDRO FRAGA BEZERRA DE FRANÇA, ao desferir contra o mesmo vários golpes de faca, causando-lhe as lesões descritas nos documentos de atendimento médico junto ao Hospital da Restauração (f.21/26) e perícia traumatológica nº 25066/2018, não consumado o delito por circunstâncias alheias a sua vontade.

...”. A denúncia foi recebida em data de 17/07/2019.

O paciente, após citado, ofereceu resposta à acusação nos autos.


A instrução processual restou concluída em data de 30/09/2021.


Em sede de alegações finais, o Parquet requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, ao passo que a defesa, reservou-se ao direito de expor suas teses em plenário.


O paciente foi pronunciado em 05/05/2022.


Ressaltou a autoridade impetrada, por fim, que o feito se encontra com sessão de júri designada para o dia 09/03/2023.


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