Acórdão nº0020935-76.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0020935-76.2023.8.17.9000
AssuntoHonorários Advocatícios em FGTS
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0020935-76.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: CARIBE ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0020935-76.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Caribé Advogados AGRAVADO: Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual)
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, que acolheu a exceção de pré-executividade oferecida no âmbito da execução fiscal NPU 0001699-14.2002.8.17.0420, para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, José Romero Dias Gomes da Silva, e, em relação a ele, extinguir a execução fiscal.

O escritório que patrocinou a defesa do excipiente interpõe o presente agravo de instrumento manifestando insurgência em face da ausência, na decisão agravada, de condenação do Estado, exequente/excepto, na verba honorária de sucumbência.


Pede, assim, que se
“reforme a decisão recorrida, reconhecendo a aplicação do princípio da causalidade e a responsabilidade exclusiva da Fazenda Estadual pelo indevido redirecionamento da execução contra o Sr.

José Romero Dias Gomes da Silva, condenando-a, por conseguinte, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados, nos termos do art. 85, §3º do CPC, sobre o valor atualizado da causa”
.

Em contrarrazões, o Estado alega que o equívoco no redirecionamento da execução para o excipiente
“se deu por erro da empresa executadas, dos sócios e ex-sócios subscritores da 11ª alteração do contrato social ao arquivarem na JUCEPE instrumento no qual não consta a retirada da sociedade do Sr.

José Romero Dias Gomes da Silva”
.

Com base nisso, defende que, por aplicação do princípio da causalidade, não deve ser condenado nos ônus da sucumbência, e pede a manutenção da decisão agravada.


É o essencial a relatar.


Inclua-se em pauta, para julgamento oportuno.


Data e assinatura eletrônicas.


Des. Francisco Bandeira de Mello Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0020935-76.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Caribé Advogados AGRAVADO: Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual)
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello VOTO A decisão agravada foi proferida no bojo da execução fiscal NPU 0001699-14.2002.8.17.0420, proposta pelo Estado de Pernambuco (Fazenda Estadual) em face de Padrão Pneus e Serviços Ltda.

No curso da lide, houve o redirecionamento da execução para José Romero Dias Gomes da Silva, indicado pelo Estado como sócio da executada, que aforou exceção de pré-executividade.


A decisão agravada acolheu a exceção de pré-executividade oferecida por José Romero Dias Gomes da Silva, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva e, em relação a ele, extinguindo a execução fiscal.


Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram rejeitados, e a decisão manteve-se inalterada.


Eis os termos da decisão agravada:
“Vistos, etc .

.. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por JOSÉ ROMERO DIAS GOMES DA SILVA em decorrência de EXECUÇÃO FISCAL intentada pela FAZENDA ESTADUAL DE PERNAMBUCO em face da PADRÃO PNEUS E SERVIÇOS LTDA, aduzindo, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da referida execução.

Destacou que se retirou da sociedade comercial antes do seu encerramento irregular, pois dela foi sócio até 17/04/1996, conforme a 11ª alteração do contrato social, de modo que, quando houve a dissolução irregular da referida empresa, não mais fazia possuía relação com a citada empresa.


Diante disso, aduziu que o feito não poderia ter sido redirecionado à sua pessoa.


Petição da Fazenda Estadual (fls.
92/93) aduzindo que não pode ser responsabilizada por um erro da executada que não arquivou na JUCEPE a alteração contratual correta, levando-a a erro quanto ao redirecionamento levado a efeito.

É o que importa relatar.


Passo a decidir.

Analisando a documentação acostada aos autos, percebe-se que o sócio JOSÉ ROMERO DIAS GOMES DA SILVA para o qual foi redirecionado o feito executivo já não mais fazia parte do quadro societário desde 17/04/1996, sendo patente sua ilegitimidade passiva para figurar na presente execução fiscal.


Entretanto, noto que a Fazenda Estadual foi levada a erro, ao promover o redirecionamento do feito executivo para a pessoa do excipiente (fls.
94/95) razão pela qual entendo que não deve ser condenada a exequente, ora excepta, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva para a causa do excipiente JOSÉ TOMERO DIAS GOMES DA SILVA, ao passo que EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, em relação ao mesmo, na forma do art. 485, IV, do NCPC.


Sem honorários sucumbenciais, conforme já explicitado.
P. R. I.” Na presente insurgência, o escritório que patrocinou a defesa do excipiente se insurge em face da ausência de condenação do Estado, exequente-excepto, na verba honorária de sucumbência.

Defende ser necessária a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários de sucumbência, por aplicação do princípio da causalidade, em virtude da alegada
“desídia da Fazenda quanto à indicação de ex sócio da Padrão”.

A Fazenda exequente, ora agravada, a seu turno, assevera que o equívoco no redirecionamento da execução para o excipiente
“se deu por erro da empresa executadas, dos sócios e ex-sócios subscritores da 11ª alteração do contrato social ao arquivarem na JUCEPE instrumento no qual não consta a...

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