Acórdão nº0020937-62.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoNulidade de ato administrativo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0020937-62.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0020937-62.2021.8.17.2001
APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020937-62.2021.8.17.2001
APELANTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Roberto dos Santos contra a sentença de id 30430540, proferida nos autos da ação ordinária de nº 0020937-62.2021.8.17.2001, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão de desconstituir o ato administrativo que resultou na demissão do autor do serviço público.

Em suas razões recursais de id 30430545, alega o apelante, ex-policial civil do Estado de Pernambuco, a não incidência da prescrição no feito, tendo em vista o previsto no art.242, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), o qual preconiza que a qualquer tempo pode ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstancias capazes de justificar a inocência do requerente.


Sustenta ainda que o processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão da Policia Civil do Estado de Pernambuco encontra-se eivado de nulidades, referentes à ausência na portaria de instauração das imputações específicas, da não reinquirição das testemunhas e da ausência de provas para imposição da pena de demissão.


Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para seja reformada a sentença afastando-se a prescrição do fundo de direito e julgado o mérito da demanda.


Contrarrazões da parte apelada de id 30430548 arguindo a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, porquanto a ação foi interposta em 25/03/2021 insurgindo-se contra a penalidade de demissão aplicada no ano de 2003, por meio do ato administrativo nº 2818 de 31/07/2003.


Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Estadual por já ter se pronunciado, em casos análogos, não intervenção no feito.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (07)
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020937-62.2021.8.17.2001
APELANTE:JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS APELADO:ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES VOTO - RELATOR Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

Cuidam-se os autos de ação de ordinária pela qual o autor objetiva a nulidade do ato administrativo nº 2818 de 31/07/2003 que o demitiu da Policia Civil do Estado de Pernambuco.


O magistrado a quo reconheceu a incidência da prescrição do fundo de direito, porquanto decorridos mais de cinco anos entre a aplicação da pena ao demandante e o ajuizamento da ação visando desconstituí-la, de modo que incide o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 Inconformado, recorreu o autor arguindo a não incidência da prescrição no feito, tendo em vista o previsto no art.242, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco), o qual preconiza que a qualquer tempo pode ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstancias capazes de justificar a inocência do requerente.


Pois bem. Conforme se vê dos autos, o recorrente respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) e foi excluído dos quadros da Polícia Civil do Estado de Pernambuco em 2003, por meio do ato administrativo nº 2818, publicado no DOE de 31/07/2003.

Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 25/03/2021, andou bem o julgador originário quando declarou a prescrição do fundo de direito, uma vez que decorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo questionado e a propositura desta ação, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo 1º, do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e do Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja
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