Acórdão nº0021024-36.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
AssuntoMulta Cominatória / Astreintes
Número do processo0021024-36.2022.8.17.9000
Tipo de documentoAcórdão
Classe processualAgravo de Instrumento

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0021024-36.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: RENATA CAVALCANTI BEZERRA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021024-36.2022.8.17.9000 AGRAVANTE:RENATA CAVALCANTI BEZERRA AGRAVADO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, a qual reduziu o valor das astreintes executadas.

Sustenta a agravante, em suma, que: A decisão interlocutória a ser reformada (id.
114863202) fundamenta a possibilidade de redução das astreintes após sentença transitado em julgado conforme decisão da 4º turma do STJ AgInt AREsp 1784618/MT (DOC. 01 – *Decisão reduziu astreintes de 9 milhões para 300 mil por simples negativa indevida no SPC ).

Essa decisão, no entanto, não se aplica a situação dos autos porque se refere a sentença transitado em julgado da fase de conhecimento, e não da fase de execução, como ocorre nos autos, a qual extinguiu o cumprimento e determinou a atualização do valor das astreintes pela Contadoria Judicial e posterior liberação dos alvarás da quantia bloqueada; não existe tese jurisprudencial, muito menos fundamentação legal, para que desconstitua sentença transitada em julgado na fase de execução (id.
54699807 e id. 59472576) que tenha determinado pelo pagamento da condenação composta por astreintes.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pelo seu provimento final.


Em decisão de ID 24314981 foi deferido o efeito suspensivo pretendido.


Não foram oferecidas contrarrazões.


Relatados.

À pauta. Recife, (datado e assinado eletronicamente).

Des. Fernando Martins Relator fvss
Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021024-36.2022.8.17.9000 AGRAVANTE:RENATA CAVALCANTI BEZERRA AGRAVADO:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL V O T O Busca a recorrente providência recursal para sustar os efeitos da decisão que reduziu o valor das astreintes, que compunham o quantum exeqüendo, em sede de cumprimento de sentença.

Verifica-se do caso que a lide origina-se da obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada proposta para fornecimento da medicação clexane 40 UI de uso diário, a qual nunca foi fornecida, ainda que se tenha aplicada multa diária em decisão antecipada de R$ 1.000,00 (id.
28082813, pág. 11), majorada para R$2.000,00 (id. 28082813, pág. 12) e, posteriormente, majorada para R$ 5.000,00 (id.28082813, pág. 32). A r. sentença condenou a agravada em dano moral, material e manteve as astreintes (Id.28082838 – pág. 7), houve recurso de apelação (que sequer enfrentou as astreintes) – Id. 28082838 – pág.14) , o r. acórdão (Id. 28082876 – pág.21) manteve integralmente a sentença, houve recurso especial (Id. 28082894 – pág.26), sendo negado seguimento (Id. 28082950 – pág.8) e o transito em julgado certificado em 22/08/2014 (Id. 28082950 – pág.11). Ao final da fase de...

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