Acórdão nº0021102-30.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-04-2023

Data de Julgamento07 Abril 2023
AssuntoCNH - Carteira Nacional de Habilitação
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0021102-30.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0021102-30.2022.8.17.9000 ESPÓLIO - REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO AGRAVANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ESPÓLIO - REQUERIDO: EDIE JONNES SILVA OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0021102-30.2022.8.17.9000 Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE Agravado: Edie Jonnes Silva Oliveira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DETRAN, em face da Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, Dr.

João Alexandrino de Macêdo Neto, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao órgão de trânsito que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda todos os efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir e promova a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que o auto de infração foi lavrado pelo órgão de trânsito do Município de Juazeiro.


Aponta, ainda, a necessidade de inclusão do Município de Juazeiro como litisconsorte passivo necessário, já que a competência atribuída pelo artigo 21, incisos VI e VII, do Código Nacional de Trânsito, determina aos órgãos e entidades nele especificados, não somente a fiscalização e autuação, mas também a aplicação de penalidades e seus respectivos registros.


Registra que não houve nenhum ato ilegal ou ilícito praticado pelo Expoente para o caso em apreço, em que o ora Agravado cometeu infração gravíssima ao conduzir o veículo e avançar sinal vermelho no Município de Juazeiro, comprometendo a segurança do trânsito, e incidindo na infração ao artigo 208, do CTB, durante o prazo em que era permissionário do direito de dirigir.


Alega que não restou comprovado pelo Demandante que, como proprietário do veículo, tenha efetuado o procedimento legal exigido, ou seja, com a interposição de recurso para identificação do condutor infrator na instância administrativa, constatando-se que foi efetuada somente na esfera judicial, mais de quatro anos após a infração, violando a regra de responsabilização jurídica prevista no artigo 257, § 7º, do CTB.


Informa que o DETRAN/PE não instaurou o processo administrativo de cassação do direito de dirigir, uma vez que o caso trata de aplicação da medida prevista no art. 148, § § 3º e 4º, do CTB, como entende o STJ, de CANCELAMENTO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.


Pugna pela concessão de efeito expansivo ao recurso, para extinguir a ação ordinária, ou ainda, de efeito suspensivo ao presente agravo, por meio de decisão monocrática do Relator, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso pela Câmara Fazendária competente.


Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para revogação da liminar concedida.


Foi proferida Decisão Interlocutória por esta Relatoria, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 24379812).


O DETRAN interpôs Agravo Interno (ID 24626359), o qual se encontra pendente de julgamento.


A parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, consoante teor da Certidão de ID 25542515.


O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 26136564).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 12 de março de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0021102-30.2022.8.17.9000 Agravante: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE Agravado: Edie Jonnes Silva Oliveira
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Consoante teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, Edie Jonnes Silva Oliveira ajuizou ação de anulação de multa, cumulada com danos morais, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pontos e dos efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº.
33957-BA atribuído ao autor, e que seja possibilitada a renovação da sua CNH.

O Juiz de 1º grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar ao órgão de trânsito que, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda todos os efeitos da penalidade de cassação do direito de dirigir e promova a renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Como se percebe, a decisão agravada apenas concedeu a tutela de urgência no que tange ao direito de renovação da CNH.


Dessa forma, restam prejudicadas as alegações do Ente Público de que o Juízo de Petrolina não poderia suspender auto de infração lavrado pelo órgão de trânsito do Município de Juazeiro.


A questão da legalidade da multa e da atribuição de pontos na CNH do autor não foram apreciadas ainda pelo Juiz de 1º grau, devendo ser discutida neste instrumental, apenas, a negativa do DETRAN/PE em renovar a Carteira Nacional de Habilitação do autor.


Exsurge dos autos que, em outubro de 2017, o autor alcançou a permissão para dirigir.


Após o prazo de um ano, obteve a sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sendo que, posteriormente, em março de 2022, foi impedido de renovar a habilitação, em virtude de infração grave cometida pelo condutor na época que ainda possuía somente a permissão para dirigir.


Não há dúvidas de que, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor, após ser habilitado, recebe Permissão para Dirigir, com validade de um ano, a qual se transforma em Carteira Nacional de Habilitação, desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.


Vejamos o teor do art. 148: Art. 148.
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.


§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.


§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.


§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.


No caso em
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