Acórdão nº0021123-95.2015.8.17.2001 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 21-09-2023
Data de Julgamento | 21 Setembro 2023 |
Órgão | Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões |
Assunto | Taxa de Limpeza Pública |
Número do processo | 0021123-95.2015.8.17.2001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Classe processual | Apelação Cível |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0021123-95.2015.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Município do Recife E Apelação nº. 0002665-98.2013.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Município do Recife
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, em face de sentença proferida pelo Juiz da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, Dr.
José Severino Barbosa, que julgou improcedentes os Embargos à Execução nº. 0021123-95.2015.8.17.2001, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal, e condenando o Ente Público ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Em suas razões de apelo (ID 24650271), o Ente Estatal salienta que, no caso, o Município do Recife, em 14/06/2021, peticionou informando o cancelamento da CDA que lastreara a execução e requereu que os embargos fossem julgados prejudicados.
Alega que, de acordo com o art. 489, § 1º, VI, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Aduz que o art. 1.022, parágrafo único, do CPC determina que se considera omissa a decisão que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC.
Defende a nulidade da CDA, posto que emitida contra órgão integrante da estrutura do Estado de Pernambuco que, nessa condição, não possui personalidade jurídica própria.
Assim, não poderia a Secretaria de Saúde figurar como devedora na CDA tampouco constar no polo passivo da presente ação.
Ressalta que, embora o art. 203 do CTN e o art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80 facultem ao exequente a substituição da CDA, a Súmula 392 do STJ é clara ao vedar a modificação do sujeito passivo.
Argumenta que, ao contrário do entendimento firmado na sentença, o fato de o Estado de Pernambuco ter sido citado e de ter oposto embargos à execução não tem o condão de suprir vício insanável existente no próprio título que subsidiou a execução fiscal, por força da Súmula 392 do STJ.
Pugna pela condenação do Município em honorários, vez que não foi o Estado que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Aponta, ainda, o cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de juntada do processo administrativo que ensejou a inscrição em dívida ativa.
Requer, ao final, o provimento do recurso, para que, reformando-se integralmente a sentença, os embargos à execução sejam extintos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir.
Subsidiariamente, requer que os embargos sejam julgados procedentes, condenando-se o Município do Recife, em todo caso, ao pagamento de honorários advocatícios.
O Município do Recife apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 24650274).
O Ministério Público ofertou Manifestação de não intervenção (ID 24821161).
Foi proferido despacho por esta Relatoria, determinando a remessa dos autos à Diretoria Cível, para que aguardasse a remessa da apelação na Execução Fiscal nº 0002665-98.2013.8.17.2001 a este e.
Tribunal de Justiça para julgamento conjunto, no intuito de que não houvesse prejuízo na composição do conflito instaurado.
Nos autos da Execução Fiscal nº. 0002665-98.2013.8.17.2001, o Magistrado proferiu sentença, extinguindo a ação, ante o cancelamento da CDA, com fundamento no art. 26 da LEF.
Contra ela, também foi interposta Apelação pelo Estado de Pernambuco, pugnando pela condenação do Município em honorários, ante o cancelamento da CDA.
Contrarrazões do Município (ID 27662900).
Manifestação de não intervenção do MPPE (ID 28052956).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Recife, 12 de junho de 2023.
Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0021123-95.2015.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Município do Recife E Apelação nº. 0002665-98.2013.8.17.2001
Apelante: Estado de Pernambuco Apelado: Município do Recife
Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO: MÉRITO No presente caso, o Município do Recife ajuizou Execução Fiscal em face da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, visando à cobrança da Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2009 e 2010, referente ao imóvel situado na Rua Londrina, s/n, Afogados.
Citado, o Estado de Pernambuco opôs Embargos à Execução (nº. 0021123-95.2015.8.17.2001). Em 14 de junho de 2021, o Município exequente apresentou petição, informando o cancelamento da CDA e requerendo que os embargos fossem julgados prejudicados.
O Juiz sentenciante, nos autos dos Embargos à Execução, proferiu sentença, julgando-os improcedentes, e condenando o Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios, enquanto que, nos...
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