Acórdão nº0021201-97.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0021201-97.2022.8.17.9000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Agravo de Instrumento nº 0021201-97.2022.8.17.9000 Agravante: Município de Caruaru Agravado: D.R.D. L
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra os termos da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0000084-35.2022.8.17.2021, em que o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência postulada, determinando ao Município de Caruaru fornecimento ao menor Davi Reis, portador de epilepsia refratária genética e atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o medicamento Canabidiol 200mg/ml, na forma prescrita no laudo médico (ID. 116038587), obrigação esta passível de prorrogação automática mediante apresentação de receituário atualizado a cada 6 (seis) meses, e em caso de descumprimento, importará no bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários à aquisição do medicamento.

Em suas razões recursais, suscita o município agravante, a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser do Estado a responsabilidade para fornecer o medicamento, e no mérito, todavia, o REsp 1.657.156-RJ não se aplica ao caso por se tratar de medicamento não registrado na Anvisa.


A análise da causa perpassa pelo que foi estabelecido pelo Plenário do STF no julgamento do RE 1165959/SP (Repercussão Geral – Tema 1161 – Info 1022), que definiu os critérios para a concessão de medicamento que não possua registro na Anvisa, mas que tenha a sua importação autorizada pelo órgão.


Além disso, deve-se considerar que necessariamente a União deverá compor o polo passivo da lide, como decidido pelo STF no RE 657718/MG, (Repercussão Geral – Tema 500 – Info 941), entendimento hodiernamente reiterado pela Corte Suprema.


Apontando ainda para o ferimento dos princípios da Reserva do Possível, Universalidade de acesso a saúde e ofensa à isonomia.


Ausência de comprovação da eficácia exclusiva do fármaco reclamado.


Determinação de dispensação do medicamento por prazo indeterminado.


Ofensa ao texto de dispositivos da Constituição e de Leis Federais pela decisão recorrida.


Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Requereu, ao final, nos termos do art.1.019, do NCPC, a concessão de efeito suspensivo, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.


Liminar indeferida por esta relatoria.


(id. 24476675).

Apresentação de contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão guerreada.


(id. 25180422).

Parecer ministerial opinando pela manutenção da decisão agravada.


(id. 25288894).

É o relatório.

Recife, 2023.

Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 01
Voto vencedor: Agravo de Instrumento nº 0021201-97.2022.8.17.9000 Agravante: Município de Caruaru Agravado: D.R.D. L
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICIPIO DE CARUARU A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar.


Jurisprudência prevalente reafirmada pelo STF quando fixada a tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793) no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde.


Assim, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva dos litisconsortes passivos.


É como voto.

Data da assinatura digital.


Agravo de Instrumento nº 0021201-97.2022.8.17.9000 Agravante: Município de Caruaru Agravado: D.R.D. L
Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães VOTO RELATOR Apreciando o presente recurso de agravo de instrumento que veio combater a decisão proferida pelo juízo a quo da Comarca de Caruaru, assim lançada: “(.

..) Em vista dos fatos apresentados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o MUNICÍPIO DE CARUARU forneça gratuita e mensalmente ao menor, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, o medicamento Canabidiol 200mg/ml, na forma prescrita no laudo médico (ID. 116038587), obrigação esta passível de prorrogação automática mediante apresentação de receituário atualizado a cada 6 (seis) meses.

O não cumprimento da obrigação ora determinada importará no bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários à aquisição do medicamento.


Intimem-se, com urgência (por Oficial de Justiça), ambas as partes para que fiquem cientes do inteiro teor da decisão, ocasião em que iniciará o prazo do demandado para apresentação da contestação.


Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.


Deixo para apreciar demais preliminares e eventuais questões processuais quando da prolação da sentença.


Cumpra-se.

Recife, 14 de outubro de 2022.


Para o Município agravante, a decisão deve ser reformada, ao argumento de que não há nos autos laudo médico indicando urgência para o caso da parte demandante, nem mesmo da eficiência da substância requerida, além da impossibilidade de vinculação do produto a marca específica.

Defende ainda, a ausência de evidencias científicas que demonstrem os efeitos da Cannabis Sativa para o tratamento da epilepsia em humanos, conforme Nota Técnica nº 50960.


Por fim, argumenta a necessidade de fixação de prazo razoável para cumprimento da medida judicial.


Verifica-se no presente processo que
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