Acórdão nº0021205-58.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0021205-58.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0021205-58.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: M S CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVICOS EIRELI EPP REPRESENTANTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., BANCO OURINVEST S/A INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0021205-58.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM:DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A
APELANTE:MS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP APELADO:SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A
RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Os autos albergam sentença (ID nº 8260559) lavrada no bojo de demanda intitulada
“ação com pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, com fundamento no art. 305 e seguinte do NCPC, em razão da incompetência do local de apresentação do protesto e da inexistência de débito” (sic), em que o magistrado condutor do feito, verificando que o autor não logrou êxito na comprovação dos fatos por si articulados, revogou a decisão liminar e julgou improcedentes os pedidos.

Em recurso de apelação que repousa em ID 8260561, a parte autora repisa matéria fática e processual já submetida a análise em primeiro grau de jurisdição.


Para tanto, sustenta, em preliminar, a incompetência do local de protesto.


Nessa senda, pugna pela
“reforma do julgado para que seja sustado do protesto e cancelamento definitivamente, em razão de ter sido apresentado em local distinto dos domicílios do Autor e do primeiro Réu, bem como em local distinto da suposta compra, suposta entrega e suposto pagamento”.

No mérito, insiste que nenhum de seus prepostos teria recebido o material constante da nota fiscal em debate.


Contrarrazões em ID 8753667.


É O RELATÓRIO, no que se revela essencial ao deslinde da controvérsia.


Pontuo que o advogado indicado pelo recorrido para recebimento de intimações já se encontra cadastrado no sistema PJe.


Inclua-se em pauta.

Recife, datado e assinado digitalmente.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 09
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº:0021205-58.2017.8.17.2001
JUÍZO DE
ORIGEM:DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A
APELANTE:MS CONSTRUCOES, COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI EPP APELADO:SUZANO PAPEL E CELULOSE S/A
RELATOR:DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça.


De início, consigno o recolhimento do preparo recursal.


(ID 8260574 e 25743494) Consoante relatado, estes autos albergam insurgência contra sentença por meio da qual o magistrado condutor do feito, verificando que o autor não logrou êxito na comprovação dos fatos por si articulados, revogou a decisão liminar e julgou improcedentes os pedidos.


Consigno que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art.
da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço.

Nessa toada, esclareço que, em recente decisão, o augusto Superior Tribunal de Justiça reafirmou que
“a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir”.

(AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel.


Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Dito isso, verifico que A SENTENÇA FORA PROLATADA DE FORMA ESCORREITA E SE APRESENTA ISENTA DE VÍCIOS.


Colho excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, que ora adoto como ratio decidendi, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto, in verbis: (.


..) 12. No ponto, primeiramente, no que concerne a alegada irregularidade do protesto em razão de tê-lo sido realizado em comarca diversa do domicílio do devedor, do credor e do local da entrega do produto, reitero os fundamentos e as jurisprudências dos tribunais pátrios acostadas na decisão de id. 20375933, na qual fica claro que NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO, portanto descabida a referida alegação, vejamos: (.

..) 13. Noutro giro, a parte...

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