Acórdão nº0021235-79.2017.8.17.0001 de 3ª Câmara Criminal, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
AssuntoInjúria
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0021235-79.2017.8.17.0001
Órgão3ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CRIMINAL: Nº 0549022-4
ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0021235-79.2017.8.17.0001 COMARCA: Recife VARA: 14ª Vara Criminal
APELANTE: Maria Machado de Oliveira APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROC.


DE JUSTIÇA: Dra.

Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATORA: Desa.


Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
EMENTA: PENAL.


PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.


CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.


IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.


PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.


INACOLHIMENTO.

ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


PRECEDENTES.

PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OCORRIDA NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.


INOCORRÊNCIA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


INCABIMENTO.

MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.

ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA.


IMPOSSIBILIDADE.

MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.


PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE MULTA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.


INCABIMENTO.

PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.


ACOLHIMENTO.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME.

I - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o artigo 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, não havendo que se falar em isenção.


II - O inquérito policial se trata de procedimento investigativo prévio, presidido pela autoridade policial, constituído por diligências - apuração da autoria, da materialidade e das circunstâncias da infração com pena superior a 2 (dois) anos de privação de liberdade - cuja finalidade é contribuir na formação do convencimento (opinião delitiva) do titular da ação penal - Ministério Público ou a vítima, sendo certo que, cuidando-se de procedimento preparatório, não se há falar em observância de contraditório e eventual pedido de diligências, tal como previsto no artigo 14 do código de processo penal, é de ser analisado pela autoridade policial, ficando a seu critério a realização.


Preliminar de ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa ocorrida nos autos do inquérito policial rejeitada.


III - O crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal se procede mediante representação do ofendido a teor do artigo 145, parágrafo único, do referido diploma legal, e, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, dito ato prescinde de formalidade, sendo
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