Acórdão Nº 00212804620108200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 27-06-2021

Data de Julgamento27 Junho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00212804620108200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0021280-46.2010.8.20.0001
Polo ativo
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): HELENA TELINO MONTEIRO
Polo passivo
ENGEFER LTDA - EPP e outros
Advogado(s): JOSE MAURICIO DE LIMA, GERALDO RODRIGUES DE SOUSA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO E MONTAGEM ELETROMECÂNICA E AUTOMAÇÃO DAS FACILIDADES D PRODUÇÃO NAS PLATAFORMAS MARÍTIMAS DOS ESTADOS DO CEARÁ E RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. MOTIVAÇÃO DEVIDA DA PERÍCIA NO DECISUM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ANÁLISE CONTRATUAL. QUATORZE ITENS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MODIFICAR O DECISUM. DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO DEVIDAMENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Petróleo Brasileiro S/A- PETROBRAS, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Var Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de nº 0021280-46.2010.8.20.0001, movida pela ENGEFER LTDA em seu desfavor, julgou procedente em parte o pedido inserto na inicial.

O dispositivo da sentença foi proferido, nos seguintes termos (ID 8028507):

“FRENTE AO EXPOSTO com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido da ENGEFER LTDA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro nula multa imposta pela PETROBRAS em desfavor da ENGEFER e condeno a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS ao pagamento dos valores relativos aos seguintes itens 01, 02.a, 02.c, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10, 12, 13 e 14 julgados procedentes, eis que os itens 02.b, 08, 11, 15, 16 e 17 não foram acolhidos:

- Item 01 – Serviços prestados pela ENGEFER e não quitados ela PETROBRAS que deveriam consta do BM nº 017 no valor de R$ 95.905,43 (noventa e cinco mil, novecentos e cinco reais e quarenta e três centavos), que deverá receber correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir da data da última atualização realizada pela autora (01/08/2006), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data (01/08/2006).

- Item 02 - (02.a) - Solicitação de encarregado adicional para auxiliar na área de segurança no valor de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao período de disponibilização do funcionário, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/06/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03), qual seja, o dia 12/01/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- (02.c) - Transporte de peças para serem radiografadas no canteiro de obras da Qualitec, no valor de R$ 4.556,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao período do último transporte realizado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/06/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03), qual seja, o dia 12/01/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 03 – cobrança relativa à confecção de 04 (quatro) mãos de cabo de aço de 1/4” para içamento do convés de PCIO-1 no valor de R$ 3.178,35 (três mil, cento e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao serviço realizado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/02/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03-B), qual seja, o dia 05/06/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 04 – serviços relativos à montagem do convés da Plataforma PCIO1 no Porto de Mucuripe, no valor de R$ 65.113,29 (sessenta e cinco mil, cento e treze reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao serviço realizado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1), com incidência 01/05/2004 de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03), qual seja, o dia 12/01/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 05 – cobrança relativa aos serviços realizados na atracação do convés da Plataforma PCIO-1 no rebocador, no valor de R$ 13.782,46 (treze mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao serviço realizado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/02/2004), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03), qual seja, o dia 12/01/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 06 – serviços referentes à montagem do convés da Plataforma PCIO-1 no mar, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao serviço realizado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/07/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03-B), qual seja, o dia 05/06/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 07 – cobrança referente à paralisação de equipe na montagem da Plataforma PAT-2, no valor de R$ 11.550,00 (onze mil, quinhentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao serviço realizado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/09/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento)

ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03-B), qual seja, o dia 05/06/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 09 – cobrança relativa à paralisação de equipe na montagem da Plataforma PCR-1 no período de 19/11/2003 a 22/11/2003, no valor de R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao período declinado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/12/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03-B), qual seja, o dia 05/06/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 10 - cobrança relativa à paralisação de equipe na montagem da Plataforma PCR-1 no período de 10/07/2003, no valor de R$ 1.628,00 (mil, seiscentos e vinte e oito reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente ao período declinado, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta – Item 15.1 – 01/08/2003), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da interpelação extrajudicial enviada pela ENGEFER à PETROBRAS (Carta CENG-PLAN 026/03-B), qual seja, o dia 05/06/2004, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil.

- Item 12 – cobrança referente à locação de guincho para apoio na montagem da linha de gás da Plataforma PCR-1, no valor de R$ 22.080,00 (vinte e dois mil e oitenta reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), o que entendo como o primeiro dia útil subsequente à disponibilização do equipamento pela ENGEFER, conforme expressa disposição contratual (Cláusula Décima Quinta...

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