Acórdão Nº 00213289720138200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, 2ª Turma Recursal Temporária, 21-10-2021
Data de Julgamento | 21 Outubro 2021 |
Classe processual | RECURSO INOMINADO CÍVEL |
Número do processo | 00213289720138200001 |
Órgão | 2ª Turma Recursal Temporária |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Processo: | RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0021328-97.2013.8.20.0001 |
Polo ativo |
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA |
Advogado(s): | MARIANA AMARAL DE MELO |
Polo passivo |
ELIZABETE MONTENEGRO CARNEIRO |
Advogado(s): | CLENIO CLEY CUNHA MACIEL |
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA
Gabinete do Juiz Guilherme Cortez
RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0021328-97.2013.8.20.0001
15º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
RECORRENTE: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: MARIANA AMARAL DE MELO
RECORRIDO: ELIZABETE MONTENEGRO CARNEIRO
ADVOGADO: CLENIO CLEY CUNHA MACIEL
JUiz RELATOR: GUILHERME CORTEZ
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE UINIDADE RESIDENCIAL IMÓVEL. DISTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DE VALORES A TÍTULO DE SINAL QUE NÃO FORAM RESTITUIDOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Natal/RN,, 17 de agosto de 2021.
Guilherme Cortez
Juiz Relator
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito para obrigá-la a restituir a quantia paga a título de comissão de corretagem no valor de R$ 5.621,70 (cinco mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), consoante expresso no recibo de pagamento (id 23924785) em favor de ELIZABETE MONTENEGRO CARNEIRO.
2. Em suas razões recursais, alega que juntou aos autos uma declaração firmada em 23/05/2014, ou seja, no mesmo dia da assinatura do contrato de promessa de compra e venda e antes de sua assinatura (Doc. 07 da contestação - ID nº 23925063), na qual a autora e ora recorrida declarou expressamente estar ciente do pagamento da comissão de corretagem e com ele concordar, pelo que requer a restituição do valor pago devidamente corrigido.
3. Foram ofertadas contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, bem assim pela manutenção da sentença.
4. É o relatório.
VOTO
Em razão da ausência de juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição, concedo o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do recurso inominado.
Compulsando os autos, verifico que as razões recursais não merecem acolhimento pela argumentação que se segue.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque alega o demandante que que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel cujo valor importava em R$ 119.299,09 (cento e dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e nove centavos), tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de sinal.
Asseverou que, posteriormente, foi informada que referido pagamento se destinou aos serviços de corretagem, diferentemente da informação inicialmente prestada. Afirma que se se sentiu ludibriada e que protocolou distrato para resilição contratual, requerendo: i) a restituição da quantia de R$ 8.036,44 (oito mil e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos); ii) indenização por danos morais.
Contrariando o que arguiu a Recorrente na sua peça, o Juízo a quo indicou literalmente que nos autos restou incontroverso que houve cobrança da comissão de corretagem, conforme, inclusive, recibos juntados ao feito (vide ids 23925236/23925255).
A condenação, portanto, ocorreu por conta da não especificação de tais valores de maneira autônoma e expressa, de modo que integrasse o valor do imóvel, qual seja, de R$ 119.299,09 (cento e dezenove mil duzentos e noventa e nove reais e nove centavos).
Com efeito, salientou ainda que o único documento no qual constam os valores relativos aos serviços de corretagem é um recibo, que não tem força contratual obrigacional, apenas demonstrando que os valores foram cobrados, não obstante a inexistência de previsão contratual.
Assim, em que pesem as alegações das recorrentes, observa-se que, não estando contratualmente explícita a obrigação que estas reputam devida (id 23925055), não há que falar em licitude na cobrança dos valores a título de comissão de corretagem.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Ressalvada a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 2. Solução do caso concreto: Considerando que as partes convencionaram que o valor correspondente à comissão de corretagem seria pago diretamente pelo proponente ao corretor, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição dos valores pagos a esse título. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1601149 RS 2016/0136102-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/08/2018)
Assim, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2021.
Renata Karen Gomes da Fonseca
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 17 de agosto de 2021.
Guilherme Cortez
Juiz Relator
Natal/RN, 17 de Agosto de 2021.
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