Acórdão nº0021393-30.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoSeguro
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0021393-30.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0021393-30.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: TULIO INACIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 21393-30.2022.8.17.9000
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: MARIA EDUARDA ROSAL CARNEIRO DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, representada por seu genitor TULIO INACIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S/A R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (ID 24301965) por meio da qual se indeferiu a tutela provisória relativa à cobertura do tratamento médico pleiteado pela ora Agravante.

Ao rejeitar o pleito, o Magistrado registrou que
“não há qualquer previsão pela legislação de regência instituindo como de cobertura obrigatória o fornecimento da medicação que ora se pretende ver custeada pela demandada, especialmente por se tratar de droga de administração domiciliar, cuja natureza dispensa a cobertura”.

Em suas razões recursais (ID 24301348), a Agravante narra ter sido diagnosticada com “deficiência do hormônio do crescimento (CID E23.0)”, tendo sua médica assistente prescrito de forma associada Somatropina à Leuprorrelina, sendo imprescindível que o tratamento fosse iniciado com a máxima urgência.


Alega a ilicitude da negativa perpetrada pela seguradora, aludindo sobre a presença dos requisitos da possibilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ante o fato de que, após o fechamento das epífises, ocorre a perda definitiva de estatura, causando prejuízo irreparável aos pacientes.


Razão pela qual pugna pelo deferimento da tutela recursal para obrigar a Agravada a oferecer cobertura solicitada, e, consequentemente, pelo provimento recursal.


Contrarrazões (ID 25803352), requerendo o improvimento do presente recurso.


Por meio da decisão interlocutória de ID 25988237, concedi o efeito suspensivo pleiteado, determinando que a Agravada custeasse as medicações (Somatropina e Leuprorrelina) indicadas à Agravante, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).


Em seu parecer (ID 26295617), o representante do Ministério Público no segundo grau opinou pelo provimento recursal, destacando a obrigatoriedade de fornecimento das drogas solicitadas pelo médico da Agravante ante as peculiaridades do caso concreto.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 14 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 21393-30.2022.8.17.9000
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: MARIA EDUARDA ROSAL CARNEIRO DA CUNHA DE ALBUQUERQUE, representada por seu genitor TULIO INACIO DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: BRADESCO SAÚDE S/A V O T O Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, observo que, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença da i) Probabilidade do direito e do ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do art. 300, do CPC[1].

Não vislumbrando fundamentos novos que me façam modificar o entendimento anteriormente por mim exposto em decisão interlocutória concessiva de efeito suspensivo, e considerando o momento processual de cognição sumária, repito: assiste razão à Agravante em seu pleito.


A relação travada entre as partes é de consumo, sendo a Agravada a fornecedora do serviço e aquela, a consumidora, naturalmente hipossuficiente e vulnerável diante dos contratos de adesão (art. 47, CDC[2]) e da situação delicada de sua saúde.


Conforme dispõe a Súmula 608 do c.

Superior Tribunal de Justiça:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.

Não é demais destacar o caráter pétreo do direito à saúde, reconhecido pela CF/88.


Destarte, a preservação da vida e da saúde constitui o objetivo principal desse tipo de pacto.


Ademais, a prestação de tais serviços é configurada como verdadeiro munus público.


Compulsando os autos, observo que a celeuma se restringe a avaliar se é devida a cobertura do tratamento de reposição de hormônio de crescimento através do medicamento Somatropina associado à Leuprorrelina.


Pois bem. Verifico,...

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