Acórdão nº0021717-75.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoPerdas e Danos
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0021717-75.2016.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife , Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:( ) Processo nº 0021717-75.2016.8.17.2001
APELANTE: NAYARA FERREIRA PINTO APELADO: AMÉRICA VEÍCULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0021717-75.2016.8.17.2001
APELANTE: Nayara Ferreira Pinto
APELADOS: América Veículos Ltda.


e Fábrica da Ford Motor Company
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Gildenor Eudócio de Araújo Pires
RELATOR: Des.
Neves Baptista RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nayara Ferreira Pinto contra sentença proferida nos autos em epígrafe.

Adoto, de início, o relatório da sentença recorrida (Id.
6211256): “1.

Do relatório Cuida-se de Ação Cognitiva intitulada deAÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,aforada porNAYARA FERREIRA PINTOem face daAMÉRICA VEÍCULOS LTDA e FÁBRICA DA FORD MOTOR COMPANY,requer inicialmente a gratuidade da justiça.


No mais,alega a autora, em síntese, que em 23.12.2015 comprou das demandadas o veículo da Marca Ford – Focus, Sedan ano 2014/2015, conforme descrito na exordial.


Ocorre que, em 05.05.2016 a parte autora deixou o veículo para conserto, prevendo retirá-lo no dia seguinte, contudo foi constatado maiores defeitos, não tendo o carro sido restituído no prazo correto, razão pela teve que alugar um carro na LocalizaRent a Car.


Aduz que a garantia do veículo comprado cobriu apenas 3 dias do carro alugado, tendo a autora que arcar com os demais dias já que iria precisar alugar o carro por 30 dias, pois a concessionária não entregaria o carro antes deste prazo.


Afirma ainda que além do pagamento do aluguel do carro, teve que pagar o valor do translado da concessionária para a locadora de veículo, que ficou no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).


Por todo o exposto requer, em sede de liminar, que a concessionária ré, bem como a fábrica Ford, sejam condenadas ao pagamento de todas as diárias referente ao aluguel do automóvel reserva, até quando durar o conserto de seu automóvel, uma vez que a concessionária só autorizou o pagamento de 3 diárias do aluguel.


No mais, pleiteou a condenação das demandadas em danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).


Por fim, requereu a gratuidade da justiça.


Pelo exposto, requer a total procedência da ação.


Foi apresentada contestação pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, em ID 14588916, ocasião em que a ré alega preliminarmente que não assiste razão para a concessão de tutela de evidência, uma vez que o veículo encontra-se devidamente reparado.


No mérito, defende a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela ré, posto que a demora ocorreu porque a peça que necessitava de conserto era importada e não se encontrava disponibilizada em estoque.


Desta feita, aduz que a lei confere à concessionária o prazo de 30 dias para reparo, permitindo inclusive a redução ou dilação deste prazo.


Aduz ainda a ausência de obrigação de fornecimento de veículo reserva por mais de 03 dias pela demandada.


Por fim, defende a inexistência de dano moral, razão pela qual pleiteia a total improcedência da ação.


Houve réplica às contestações supracitadas em ID 15806276, onde a parte autora rebate os argumentos trazido e reforça seu pleito da inicial.


O pedido de gratuidade da autora foi concedido em sede de agravo pelo Tribunal, conforme se observa em ID 26431348 A AMERICA VEÍCULOS S/A contestou em ID 30060312, aduzindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que a garantia é fornecida pelo fabricante, devendo supostos problemas de fabricação ser imputado ao fabricante demandado, FORD MOTOR COMPANY.


No mérito, propriamente dito, defende a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, posto que o veículo estava parado para reparo e o envio de peça é de responsabilidade do fabricante.


Assim, defende a inexistência do dever de restituição de valores pela ora demandada, bem como a inexistência de danos morais.


Por todo o exposto, requer inicialmente o acolhimento da preliminar e alternativamente a total improcedência da ação.


A parte autora replicou em ID 31700437, reforçando os argumentos trazido em exordial.


Intimadas as partes para informar se pretendem produzir prova em audiência de instrução, estas requereram o julgamento antecipado da lide.


É o relatório.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a autora teve o seu veículo restituído dentro do prazo determinado no CDC, não havendo, na hipótese, abalo moral, além de que não cabe à concessionária ou ao fabricante o custeio de carro reserva para além do previsto no contrato.

Por fim, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a suspensão da cobrança em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.


Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (Id 6211258), requerendo a reforma da sentença para que as apeladas sejam condenadas ao pagamento dos danos materiais e morais requeridos na inicial.


Contrarrazões da Ford Motor Company Brasil Ltda.


acostadas no Id. 6211261 e da América Veículos S.

A no Id.
6211263. É o relatório.

Recife/PE, data da assinatura eletrônica.


Des. NEVES BAPTISTA Relator 16
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.

º 0021717-75.2016.8.17.2001
APELANTE: Nayara Ferreira Pinto
APELADOS: América Veículos Ltda.


e Fábrica da Ford Motor Company
JUÍZO DE
ORIGEM: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Gildenor Eudócio de Araújo Pires
RELATOR: Des.
Neves Baptista VOTO Inicialmente, ressalto que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Passo à análise do mérito.


Entendo que a sentença recorrida não merece reforma.


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