Acórdão nº0021731-94.2006.8.17.0001 de 1ª Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços
Classe processualApelação Cível
Número do processo0021731-94.2006.8.17.0001
Órgão1ª Câmara de Direito Público
Tipo de documentoAcórdão

1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0574514-6 (NPU nº. 0021731-94.2006.8.17.0001)
Apelante: S.

GUIDO CONSULTORIA S/C LTDA e Município do Recife Apelado: Município do Recife e S.

GUIDO CONSULTORIA S/C LTDA
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.


ART. 355, CPC. PRELIMINAR REJEITADA.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.


TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA.


DECRETO-LEI 406/68.

CÁLCULO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS.


AUTUAÇÃO REALIZADA PELO FISCO APÓS ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE.


ATO ADMINISTRATIVO.

PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.


AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EMPRESA PRESTA SERVIÇOS DE ENGENHARIA.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.


BASE DE CÁLCULO.

VALOR DA CAUSA.

APRECIAÇAÕ EQUITATIVA.


POSSIBILIDADE.

MONTANTE DA VERBA MODIFICADO PARA ATENDER OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, CPC.


RECURSO DA EMPRESA DESPROVIDO.


APELO MUNICIPAL PARCIALMENTE PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A empresa recorrente aponta nulidade da sentença, em decorrência de erro procedimental, posto que o juízo de primeiro grau realizou o julgamento antecipado do mérito, indicando se tratar o objeto da ação matéria de direito, ao passo em que indicou que o julgamento da ação prescindia de produção de provas. 2. O art. 355 do Código de Processo Civil determina autoriza o julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 3. Vale mencionar que, após apresentada contestação pelo Ente Público, a própria autora acostou petição, às fls. 357/358, pugnando pelo julgamento da demanda, nos moldes do art. 330, inciso I, do CPC (1973), por se tratar de matéria tributária exclusivamente de direito.

A Juíza, então, proferiu sentença, consignando que o feito comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória.
4. De fato, a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, de modo que não merece ser anulada a sentença.

Preliminar rejeitada.
5. In casu, a empresa S.

Guido Consultoria S/C LTDA ajuizou ação anulatória, em face do Auto de Infração nº.
15.05736.5.04, lavrado em 29 de novembro de 2004, que constituiu crédito tributário referente ao Imposto Sobre Serviços - ISS, sob o argumento de que possui direito a ser efetuado o cálculo do tributo, nos moldes do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei 406/68, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 56/1987. 6. O art. 9º, §3º do Decreto-lei nº. 406/68 determina que, quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 7. Alega a empresa que está enquadrada no item 89 da Lista Anexa (Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos) e que, por isso, tem direito ao cálculo diferenciado do ISS, na forma do supramencionado dispositivo. 8. O art. 117-A do Código Tributário do Município do Recife, por sua vez, determina que quando os serviços referidos nos subitens 4.01, 4.02, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (engenharia), 10.03, 17.13, 17.15 e 17.18 da lista constante do artigo 102 desta Lei, bem como serviços de economistas no exercício de suas atividades profissionais, forem prestados por sociedades, o imposto será devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. 9. O §2º do mencionado dispositivo elenca os elementos que descaracterizam uma sociedade civil de profissionais, dentre os quais: (i) os seus sócios não possuírem, todos, a mesma habilitação profissional; (ii) tiver como sócio pessoa jurídica; (iii)exercer qualquer atividade de natureza empresarial; (iv) exercer atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; (v) existir na sociedade sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição; (vi) a sua atividade for efetuada, no todo ou em parte, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT