Acórdão nº0021787-87.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0021787-87.2019.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0021787-87.2019.8.17.2001
APELANTE: LUCAS RODRIGO CABRAL SANTOS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL n° 0021787-87.2019.8.17.2001
ApelANTE: LUCAS RODRIGO CABRAL SANTOS ApelaDO: estado de pernambuco; INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE comarca: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Relator: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por LUCAS RODRIGO CABRAL SANTOS em face da sentença (ID 26473276) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária nº 0021787-87.2019.8.17.2001 interposta contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – IAUPE, julgou improcedente o pedido autoral de nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado de Pernambuco (PMPE)– Portaria Conjunta SAD/SDS nº 83/2018, em razão de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica.

Em suas razões (ID 26473281), sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que foi aprovado nos exames intelectual, de saúde e físico do certame para provimento de cargos de praça da Policial Militar do Estado de Pernambuco, instaurado pela Portaria Conjunta SAD/SDS n 083, de 07 de junho de 2018; b) que foi considerado inapto na fase de avaliação psicológica, avaliação esta que estaria revestida de ilegalidade, pois realizada com base em critérios subjetivos (entrevista pessoal e questionário social); c) que não teve acesso aos motivos de sua eliminação, pois o laudo fornecido pela comissão do certame é omisso quanto às características que seriam o motivo da não recomendação do candidato, além de não ter sido apresentado o perfil profissiográfico e os resultados da entrevista individual e questionário social; d) que a sentença não se encontra fundamentada.


Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo, julgando-se procedente o pedido.


Contrarrazões do Estado de Pernambuco de ID nº 26473287, arguindo, em síntese, a ausência de motivos para invalidar o resultado do Exame Psicológico, porquanto foram realizados conforme disposto no Edital do certame e nas normas aplicáveis a concursos públicos e processos seletivos de natureza pública e privada em todo o território nacional, especialmente, a Resolução CFP nº 002/1987 (Código de Ética Profissional do Psicólogo); a Resolução CFP nº 002/2003; a Resolução CFP nº 005/2012, e a Resolução CFP nº 002/2016, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos de natureza pública e privada.


Contrarrazões do Instituto de Apoio a Fundação Universidade de Pernambuco – IAUPE de Id nº 26473285, arguindo que a reprovação do candidato se deu por não ter atingido o mínimo de pontos previstos no edital, conforme requisitos objetivos elencados no respectivo edital de regência previamente conhecidos e cobrados a todos os concorrentes.


Esclarece ainda que dos 05 (cinco) testes submetidos, o apelante, foi ineficiente em 01 (um) deles: (Palográfico), não atingindo sequer o mínimo esperado de 25%.


Decisão de Id nº 26474935 do Des.
José Ivo de Paula Guimarães redistribuindo o feito a esta Relatoria por força da prevenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
Voto vencedor: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL n° 0021787-87.2019.8.17.2001
ApelANTE: LUCAS RODRIGO CABRAL SANTOS ApelaDO: estado de pernambuco; INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE comarca: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Relator: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES voto O autor ajuizou a ação pretendendo a nulidade do ato administrativo que excluiu o ora apelante do Concurso Público para o cargo de Policial Militar de Pernambuco (PMPE) regulamentado pela Portaria SAD/SDS Nº 083/2018, em razão de ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, mais especificamente no teste Palográfico (ID 43456854) que, não atingindo sequer o mínimo esperado de 25%.

Para tanto, defende que a avaliação psicológica se encontra eivada de ilegalidade, pois foi realizada com base em critérios subjetivos (entrevista pessoal e teste palográfico) e não lhe foi oportunizado o conhecimento dos motivos que ensejaram a sua eliminação.


Pois bem. Sabe-se que cabe à Administração Pública estabelecer critérios para regerem os certames públicos, de forma a selecionar candidatos habilitados para exercer as mais diversas funções, preenchidas as exigências necessárias para tanto.

Assim, a avaliação das provas de concursos deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público.


O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar no mérito do ato administrativo.


Sobre o tema, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, in "Direito Administrativo", 13ª edição, Ed.


Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: "Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei.


Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal.


Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém pode decidir diante do caso concreto.


(...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade.


" Na hipótese, percebe-se que as alegações do autor no sentido de que a avaliação psicológica que o reprovou é “materialmente subjetiva”, que não teve acesso aos motivos de sua eliminação, ou mesmo que o edital é omisso quanto às características restritivas e impeditivas para o exercício do cargo, transparecem o interesse da parte em rediscutir a sua inaptidão, ou seja, realizar uma análise do mérito das questões formuladas pela banca examinadora no exame psicológico do candidato, bem como de suas conclusões, o que se revela inviável de ser feito pelo Poder Judiciário.


Outrossim, sobre o exame psicológico, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a sua legalidade está adstrita ao preenchimento de três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios de avaliação e, por fim, a possibilidade de interposição de recurso por parte do candidato que se sentir lesado com o resultado.


Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.


APELAÇÃO CÍVEL.

CONCURSO PÚBLICO.

EXAME PSICOLÓGICO.

INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.


IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA.


PRECEDENTES.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.


NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.


ANÁLISE DE LEI LOCAL.


SÚMULA 280/STF. 1. O STJ firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicológico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. 5. Omissis. 6. Omissis. 7.Omissis. (AgRg no AREsp 519.072/ES, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)
EMENTA: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


RECURSO DE APELAÇÃO.


CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR DA PMPE.


PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 101 DE 2009.


ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.


EXAME PSICOTÉCNICO.


PREVISÃO EDITALICIA.


CRITÉRIO OBJETIVO.

EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL.


RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1) O apelante Diego Borges da Costa Silva participou de concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldado PM e BM/PE 2009, tendo sido considerado inapto no exame psicológico. 2) No momento da realização deste concurso, já estava em vigor a Lei Complementar nº 108, de 14/05/2008, que formalmente previu a realização do exame psicológico nos concursos públicos para ingresso nos quadros da Polícia Militar, regulamentando o que já era previsto no art. 10 da Lei nº 6.783/1974, e nos arts. 6, 12, 13, 14 e 56 do Decreto nº 10.932/1985. 3) As normas editalícias referentes ao exame psicológico do concurso estão baseadas em critérios claros e objetivos para inaptidão do candidato. 4) Em análise aos documentos colacionados pelo recorrente, constato que foi disponibilizado ao candidato o resultado do exame psicológico, sendo-lhe assegurada, também, a possibilidade de interposição de recurso na via administrativa, como alegado por ele na peça recursal.

Além disso, foi facultado ao candidato, no momento da avaliação psicológica, o acompanhamento por profissional da área de psicologia, atendendo, assim, todos os requisitos
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