Acórdão nº0022100-32.2021.8.17.9000 de 16º Gabinete do Órgão Especial, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
AssuntoCompetência da Justiça Estadual
Classe processualCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Número do processo0022100-32.2021.8.17.9000
Órgão16º Gabinete do Órgão Especial
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0022100-32.2021.8.17.9000 SUSCITANTE: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU SUSCITADO: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0022100-32.2021.8.17.9000 SUSCITANTE:DES.

HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR (PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL) SUSCITADO:DES.


ÉVIO MARQUES DA SILVA (SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL)
RELATOR:DES.


EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR (integrante da PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL, com competência fazendária) em face do DES. ÉVIO MARQUES DA SILVA (integrante da SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL, com competência cível), cujo objeto é a definição do juízo competente para processar e julgar o agravo de instrumento nº 0001931- 73.2020.8.17.9480. Acausa subjacente(ID 18004104, págs. 04/09) se trata de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco tirado de ação civil pública em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Pedras/PE, que determinou que o Recorrente providencie a realização do exame denominado "Painel Genético" essencial para o tratamento da patologia distrofia muscular congênita (CID 10 - G71.0), do tipo Colágeno 6, da qual foi acometido o menor R. B. D. S. representado por sua genitora G. B. D. S. O recurso foi inicialmente distribuído ao DES. ÉVIO MARQUES DA SILVA (juízo suscitado), que exarou decisão (ID 13988078, págs. 103/113) determinando a redistribuição do feito para desembargador integrante da Primeira Turma da Câmara Regional, com fundamento nos arts. 75, II, “a”, e 79 do RITJPE, que fixam a competência do órgão colegiado para julgamento de recursos oriundos do juízo cível especializado da criança e adolescente.

Após redistribuição do feito para a Primeira Turma da Câmara Regional, sob relatoria do DES.
HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR (juízo suscitante), foi exarada decisão (ID 14048540, pág. 114) determinando o retorno dos autos à Segunda Turma da Câmara Regional, sob alegação de que a presença de ente público na demanda atrai a competência fazendária de tal órgão colegiado, nos moldes dos arts. 76, II, “a”, e 79 do RITJPE.

Em sequência, retornando os autos ao gabinete do juízo suscitante, foi exarada decisão (ID 16981111, págs.
118/122) quesuscitou o conflito de competência, repisando os argumentos já antes aduzidos.

Ademais, o juízo suscitado mencionou a existência de precedente deste Órgão Especial no mesmo sentido ora esposado (conflito de competência nº 0004372-12.2020.8.17.9000, julgado em 08/03/2021, sob relatoria do Des.
Leopoldo Raposo).

A douta Procuradoria de Justiça lançouparecer(ID 19593145) opinando pela declaração de competência do juízo suscitado (DES.


HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR – PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU).


É o relatório, no essencial.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0022100-32.2021.8.17.9000 SUSCITANTE:DES.

HUMBERTO VASCONCELOS JÚNIOR (PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL) SUSCITADO:DES.


ÉVIO MARQUES DA SILVA (SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL)
RELATOR:DES.


EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO Trata-se de controvérsia centrada na competência nos autos do agravo de instrumento de nº0001931.73.2020.8.17.9480 interposto pelo Estado de Pernambuco tirado da Ação Civil Pública nº 0000155-69.2020.8.17.3100, tem que figura como autor o Ministério Público de Pernambuco em prol do (a) menor o menor R. B. D. S. representado por sua genitora G. B. D. S. e, como réu o Município de Pedra, tendo por objetivo que o réu arque com a realização do exame denominado "Painel Genético" essencial para o tratamento da patologia distrofia muscular congênita (CID 10 - G71.0), do tipo Colágeno 6, da qual foi acometido o menor.


Segundo o art. 79 do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete à 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru processar e julgar os feitos de natureza cível, enquanto à 2ª Turma restou fixada a competência nos feitos de direito público e penal.


In casu, o conflito negativo de competência se instaurou a partir da controvérsia estabelecida entre as Turmas da Câmara Regional de Caruaru que se dizem incompetentes para o julgamento do Processo nº 00001931-73.2020.8.17.9480.
Na esfera de competência entre as câmaras cíveis e fazendárias para conhecer e processar as demandas que envolvem menores, o Regimento Interno tratou de distinguir as matérias quando, no art. 78, dispôs que a Câmara Regional, composta da 1ª e 2ª Turmas, terá competência para processar e julgar os feitos originários e em grau de recurso de natureza criminal, cível, fazendária e de previdência pública.

Por conseguinte, a ação originária que busca o fornecimento do exame denominado "Painel Genético" essencial para o tratamento da patologia distrofia muscular congênita (CID 10 - G71.0) ao menor por ente público deve ser processada e julgada pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, absoluta e privativamente competente para o conhecimento e processamento dos recursos oriundos das
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