Acórdão nº0022195-20.2015.8.17.2001 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 06-09-2023

Data de Julgamento06 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0022195-20.2015.8.17.2001
AssuntoIndenização por Dano Moral
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0022195-20.2015.8.17.2001
APELANTE: CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA, IVANIZE MARIA MENDES GALVAO APELADO: IVANIZE MARIA MENDES GALVAO, CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022195-20.2015.8.17.2001
APELANTE: IVANIZE MARIA MENDES GALVAO APELADO: CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos de sentença prolatada em Ação de Indenização por Danos Morais na qual foi julgado procedente o pedido inaugural, nos seguintes termos: “Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISe condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser corrigido de acordo com a tabela ENCOGE, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (REsp 1479864/SP e Súmula 54 do STJ)).

Por conseguinte,EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
35.Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 36.Publique-se, registre-se e intimem-se.

Apresentada apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, encaminhem-se os autos ao TJPE.


Em razões recursais a apelante requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita.

Tece argumentos meritórios sustentando que a celeuma se deu por conta da união estável que mantém com o avô do apelado, motivo de fortes conflitos familiares; que vem passando por momentos de crise, instabilidade emocional e está tomando medicamentos; que tais conflitos configuram mero aborrecimento e não configuram lesão que dê suporte a danos morais.


Pugna pelo provimento do apelo.


Em contrarrazões, o apelado rebate os argumentos expendidos no recurso e requer a manutenção integral da sentença.


Relatados.

À pauta. Recife, (datado e assinado eletronicamente).

Des. Fernando Martins Relator fvss
Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022195-20.2015.8.17.2001
APELANTE: IVANIZE MARIA MENDES GALVAO APELADO: CLAUDIO EVERALDO FERREIRA DE LIMA
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL V O T O O cerne recursal consiste em identificar se há dano moral decorrente de ofensa a direitos da personalidade do autor/apelado, enquanto pai de nascituro com deficiência vítima de preconceito.

Depreende-se do caso que o filho nascituro do apelado foi diagnosticado portador de deficiência física e em virtude de briga familiar, a ré proferiu agressões preconceituosas.


Ao ingressar com a ação, o autor/apelado instruiu os autos com Ata Notarial de ID 8803007, cujo teor atesta as seguintes mensagens enviadas pela ré
apelante:
“Quando teu próprio pai não te reconhece Deus sabe todas as coisas um filho que deseja o pai na cadeia injustamente merece ser queimado no fogo do inferno tu e essa prostituta da tua irmã que achou pouco e fez filho para o avô sustentar.

Mas Deus é tão justo que está te presenteando com um amaldiçoadonão apareça mas na minha porta.


Achei que você fosse gente”
.

Negritei. “Tome no cu você e seu feto”.

Negritei. Além de não contestar especificamente o conteúdo documental da ata notarial, a apelante, em sede de audiência de instrução (ID 32304577), reconheceu expressamente o conteúdo das mensagens.

Conforme bem assentado na sentença, o exercício da
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