Acórdão nº0022363-93.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
AssuntoCompra e Venda
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0022363-93.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0022363-93.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA SA AGRAVADO(A): DIESEL DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: BRUNO ALEXANDRE GOZZI, LAURA MENDES BUMACHAR INTEIRO TEOR
Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 22363-93.2023.8.17.9000
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A AGRAVADA: DIESEL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA.

R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Contratos (processo 110895-88.2023.8.17.2001 – ID 145280256), na qual se concedeu a tutela de urgênciadeterminando que a Ré/Agravante, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o teto de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais): i) cobre da Autora/Agravada, nos seus 04 (quatro) postos de combustível, preços uniformes de diesel e gasolina, desconsiderando o perfil de cada unidade de revenda; ii) assegure à Agravada uma margem bruta de lucro correspondente ao mínimo de 28,2% (vinte e oito ponto dois por cento), cabendo a Ré o máximo de 71,8% (setenta e um ponto oito por cento), em relação aos preços das refinarias e os pagos pelo consumidor final; iii) não seja aplicada em desfavor da Autora multa contratual decorrente da não aquisição de volume mínimo de combustível.


Em sua exordial, sustenta a Autora/Agravada que gerencia postos de combustíveis da bandeira “BR” desde 2005, conforme contratos juntados aos autos (ID 144555819 e seguintes), os quais preveem a obrigação da contratante de comprar, com exclusividade, combustíveis à mencionada distribuidora, pelos preços habitualmente praticados, vigentes no dia e local da entrega e atingir um volume mínimo de aquisição até o fim do prazo de vigência dos negócios (dezembro/2025).


Alega que durante mais de 10 (dez) anos as partes mantiverem relação proveitosa, contudo, a partir de 2016, a BR anunciou uma nova política de preços de diesel e gasolina, adotando, unilateralmente, paridade com o mercado internacional, o que resultou na cobrança de valores diferentes sobre o mesmo tipo de combustível entre os 04 postos, diminuindo a margem de lucro da Autora e violando as disposições contratuais acerca do tema (preços habitualmente praticados).


Assinala que a ora Agravante passou a oferecer combustível a preços muito inferiores para postos concorrentes, além de não repassar a redução do valor da refinaria para o revendedor, o que implicou redução contínua e ininterrupta no volume de vendas, com aumento exponencial da margem de lucro bruto da BR e redução da auferida pela Agravada, agindo com abuso de direito, nos moldes dos arts.
187 e 422 do CC[1], fazendo-se necessário o restabelecimento do equilíbrio contratual.

Ademais, noticia a ocorrência de fatos imprevisíveis que contribuíram para o atual cenário de crise, tais como pandemia de COVID-19 e obras na BR 101, que desviaram o tráfego de 03 dos seus 04 postos.


Defende, por fim, a ilegalidade da cláusula de aquisição de volume mínimo de combustível, ou, subsidiariamente, o afastamento de sua exigência, invocando precedente do c.

STJ (REsp 1.338.432/SP) para tanto, bem como as disposições do art. 170, IV da CF e 36, §3º, IX da Lei 12.529/2011[2]; Ressalta a impossibilidade de cumprir as metas de compra estabelecidas no contrato, observado o desequilíbrio do negócio (aumento do preço pela distribuidora + diminuição da venda ao consumidor), ocorrido ao longo dos anos, bem como os fatos supervenientes/imprevisíveis acima elencados.


Os pleitos antecipatórios foram deferidos pelo julgador primevo, como anteriormente explicitado.


Em suas razões recursais (ID 30838335) a Agravante sustenta: i) com a edição da Lei 9.478/97 foi instituída a política nacional de liberdade na fixação de preços de venda de combustíveis, restando proibido impor às distribuidoras ou revendedoras qualquer tipo de tabelamento, uniformização de preços ou prefixação da margem de lucro, sob pena de infração à ordem econômica, nos termos do art. 36 da Lei 12.529/11; ii) os próprios contratos autorizam que a distribuidora adote preços distintos para os postos contratantes, diferenciação esta que resulta das peculiaridades do custo do combustível, a depender do local da respectiva entrega (despesas com armazenamento e logística, impostos, margem de lucro, concorrência local, dentre outros); iii) ausência de demonstração do desequilíbrio contratual suscitado pela Agravada; iv) a estipulação de preços e margem de lucro definidas viola o princípio da força obrigatória dos contratos, em dissonância ao previsto nos arts.
421 e 421-A do CC[3]; e v) inexiste abusividade na cláusula de aquisição de volume mínimo de combustível, tratando-se de contrapartida aos investimentos realizados pela distribuidora nos respectivos postos, que perfizeram o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

Concedi a antecipação da tutela recursal (ID 31184648), para reformar a decisão agravada e manter a relação contratual nos moldes acordados, afastando a incidência de preços uniformes e margem de lucro pré-fixada, bem como preservando os efeitos da cláusula que prevê volume mínimo de aquisição de combustível.


Contrarrazões (ID 31418288) pugnando pelo improvimento do recurso.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[2] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IV - livre concorrência; Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista nocaputdeste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; [3] Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.


Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.


(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Voto vencedor: 17 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 22363-93.2023.8.17.9000
RELATOR: DES.
CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: VIBRA ENERGIA S/A AGRAVADA: DIESEL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA.

V O T O Inexistindo elementos para julgar de modo diverso, reitero os fundamentos esposados quando da análise do pedido liminar.


No caso sob exame os litigantes firmaram contratos de fornecimento de combustível para revenda , com obrigação de exclusividade, além de licença de uso da marca e cessão de equipamentos.


Há 02 instrumentos celebrados em 28.11.2005 (ID 144555819 e 144558151) e outros nos meses de outubro/2010 (ID 144558134) e janeiro/2014 (ID 144558157); Os 03 primeiros foram aditados, prorrogando seu término para 30.12.2025 (ID 144555819 e 144558151) e 31.12.2025 (ID 144558134), respectivamente, e o último encerra-se em 31.12.2025.
Cada um deles se destina ao fornecimento de combustível em postos no Estado de Alagoas, localizados em regiões distintas, alguns à margem da BR 101, outros em perímetro urbano.

Ademais, há clara diferenciação do volume de combustível cuja aquisição mínima fora acordada, utilizando-se como parâmetro o período de 01.02.2014 a 30.12.2025, no tocante à compra de (i)gasolina comum, (ii) óleo diesel e (iii)álcool, respectivamente: Contrato 01 – 17.875m³/ 3.575m³/1.430m³ Contrato 02 – 24.850m³/11.360m³/1.420m³ Contrato 03 – 19.305m³/95.095m³/1.430m³ Contrato 04 – 35.750m³/42.900m³/4.290m³ Feitas tais considerações, observo que o setor de distribuição e revenda de combustíveis no Brasil, até 1996, era controlado pelo Governo Federal, detentor do monopólio da atividade, fixando todas as condições/preços dos produtos derivados do petróleo.


A liberação dos preços, com a adoção da prática de livre mercado, iniciou-se com o advento da Portaria 59/1996 do Ministério da Fazenda, resultando, posteriormente, na regulação da matéria através da Lei 9.478/1997; A única exceção era o óleo diesel, cujo tabelamento perdurou até 27.07.2001, data da vigência da Portaria Ministerial 240/2001.


Neste descortino, dada a possibilidade de flutuação do valor dos derivados do petróleo a depender das condições do mercado, os 03 primeiros contratos estabelecem na sua cláusula 4.1: ..........
Cláusula 4.1. Os produtos objeto deste contrato serão vendidos pela BR à PROMISSÁRIA COMPRADORA e medidos nos seus depósitos, sendo faturados para pagamento à vista, contra-entrega, pelos preços constantes da tabela da BR, vigentes no dia e local da entrega.

(g.n) .......... Em tom uníssono, o negócio firmado no ano de 2014 dispõe: .

......... Cláusula 4.1. Os...

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