Acórdão nº0022854-37.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 09-05-2023
Data de Julgamento | 09 Maio 2023 |
Classe processual | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
Número do processo | 0022854-37.2022.8.17.9000 |
Assunto | Obrigação de Fazer / Não Fazer |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento, em parte, ao agravo de instrumento para, em consequência, mediante efeito translativo, extinguir parcialmente a ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Morais nº 0080432-03.2022.8.17.2001, na parte concernente ao pedido reintegratório, autorizando a tramitação da demanda tão somente no tocante ao pedido de indenização.
Alega a embargante, em síntese, que o acórdão vergastado se apresenta omisso no que diz respeito à existência do vínculo ativo entre as partes, permitindo o reconhecimento de trato sucessivo.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 03
Voto vencedor: VOTO RELATOR Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1.022, I a III, do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais existentes na decisão embargada.
Alega a autora/embargante que o acórdão hostilizado se apresenta omisso, uma vez que, ao concluir pela não existência de vínculo entre as partes, deixou de reconhecer a relação de trato sucessivo.
Notadamente, dos argumentos insertos na peça recursal aclaratória se colige que a recorrente afirma que o vício da omissão se configura a partir de suposto error in judicando, posto que, ao contrário do decidido, defende a mantença de seu vínculo ativo com o Estado de Pernambuco, mais especificadamente com a polícia militar.
Ora, é fato incontroverso que a recorrente é ex-militar, tendo ingressado na Polícia Militar do Estado de Pernambuco em 14.05.1986, porém foi excluída a bem da disciplina em fevereiro de 1988.
Por meio da ação originária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Material e Morais perseguiu a tutela provisória para determinar que o Estado de Pernambuco lhe pagasse no mínimo o valor mensal correspondente ao soldo de soldado, no valor de R$ 4.947,20 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) pelo dano sofrido, vez que não estaria conseguindo usufruir da LOAS, e, no mérito, requereu que fosse declarado nulo o ato de sua exclusão, com sua consequente reintegração às fileiras...
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