Acórdão Nº 00229461920098200001 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 28-07-2023

Data de Julgamento28 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00229461920098200001
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL PLENO

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0022946-19.2009.8.20.0001
Polo ativo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
Advogado(s): GAUDENCIO JERONIMO DE SOUZA NETO
Polo passivo
ISABELLE DE CARVALHO FERNANDES SARAIVA
Advogado(s): RUY MEDEIROS FERNANDES, HINDENBERG FERNANDES DUTRA

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LIVROS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS QUE NÃO É FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485/STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, negou seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.

2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.

3. Conhecimento e desprovimento dos agravos internos.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO

Cuida-se de agravos internos interpostos por ISABELLE DE CARVALHO FERNANDES SARAIVA em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 485 (RE 632.853/CE), na sistemática da repercussão geral.

Argumenta o recorrente haver dissonância entre o acórdão desta Corte e a jurisprudência do STF.

Pugna pelo provimento do agravo para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal às instâncias superiores.

Contrarrazões apresentadas (Id. 20063100).

É o relatório.

VOTO

Sem maiores transpirações argumentativas, realço que os agravos internos manejados preenchem os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, serem conhecidos.

No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário oferecidos pela ora agravante em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível.

Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre temas submetidos à sistemática da repercussão geral.

Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente dos Tribunais de Justiça, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecida a tese em paradigma afeto ao regime da repercussão geral, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento do STF.

Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 485 (RE 632.853/CE) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-Presidência, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.

Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa:

TEMA 485/STF – TESE:

Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

Assim, no caso em comento, o acórdão recorrido, após a Suprema Corte remeter os autos para a aplicação do citado precedente qualificado, ao analisar a situação fático-probatória dos autos, concluiu adequadamente que a matéria objurgada não desvela mero juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, mas sim que “(...) a interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso.” (Id. 9940663).

Vê-se, portanto, que a decisão recorrida se encontra em consonância com a tese do Tema 485/STF e qualquer exame quanto à existência dos requisitos para análise das questões objetivas pelo Poder Judiciário demandaria revolvimento fático-probatório inviável na via eleita, conforme já se pronunciou o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365). Nesta Corte, não se conheceu do recurso.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.

VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).

X - Na hipótese, não se antevê erro...

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