Acórdão nº0023001-27.2017.8.17.2990 de Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, 14-04-2023

Data de Julgamento14 Abril 2023
AssuntoAbuso de Poder
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0023001-27.2017.8.17.2990
ÓrgãoGabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.

Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Processo nº 0023001-27.2017.8.17.2990
APELANTE: JANACIRA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO INTEIRO TEOR
Relator: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relatório: Apelação Cível nº 0023001-27.2017.8.17.2990;
Apelante: Janacira Pereira dos Santos.


Apelado: Instituo Nacional do Seguro Social – INSS.


RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face de sentença (ID 21845684), proferida na Ação Acidentária, a qual julgou improcedente o pedido autoral para recebimento de benefício acidentário.


Sem custas e honorários, conforme art.
129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991. Em suas razões recursais (ID 21845687), a Autora afirma, em síntese, que exercia a função de Serviços Gerais e ter sofrido acidente de trabalho, vindo a ser diagnosticado com problemas nos membros superiores e coluna, fazendo, portanto, jus ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou alternativamente ao recebimento de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio-acidente (B94).

Pugna ao final, pelo provimento do seu recurso, com a reforma da sentença.


Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 21845689).


Manifestação Ministerial (ID 23617531), opinando pelo improvimento do recurso.


Autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior - Relator
Voto vencedor: Apelação Cível nº 0023001-27.2017.8.17.2990;
Apelante: Janacira Pereira dos Santos.


Apelado: Instituo Nacional do Seguro Social – INSS.


VOTO Denota-se dos fólios, que a parte autora exercia a função de Serviços Gerais (ID 21845099), tendo sofrido acidente de trabalho decorrente de esforço excessivo e diagnosticada com PROBLEMAS LOMBARES, conforme informado na CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (ID 21845093), o que ensejou a concessão do auxílio-doença acidentário (B91) em 26.04.2012 até 15.03.2013 (ID 21845663 – pag.
5. Posteriormente, contudo, pelas mesmas lesões na coluna, conforme perícia realizada por médico do INSS (ID 21845662), foi concedido o auxílio-doença previdenciário (B31), em 25.07.2016 até 11.12.2016 (ID 21845663).

Em 2017, após a cessação do benefício acima mencionado, foi emitido atestado médico declarando a permanência dos problemas na coluna e membros superiores, bem como as limitações laborais (ID 21815104).


O laudo elaborado pelo EXPERT DESIGNADO PELA JUSTIÇA, datado de 29.11.2019 (ID 21845679), embora tenha concluído pela ausência de incapacidade laborativa atual e de nexo de causalidade, declarou possuir a autora “DISCOPATIA LOMBAR”, afirmando, ainda que: “A alteração evidenciada na coluna lombar pode gerar alguns episódios de desconforto e incapacidade temporária para o trabalho”.


Nota-se, também, ter o próprio médico do Instituto recorrente afirmado que a obreira “exerce atividade pesada” (ID 21845662 – pag.
06). Da análise do Anexo II, do Decreto 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 6.042/2007, observa-se que as patologias descritas pela parte autora constituem-se como DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR RELACIONADAS COM O TRABALHO: “(Grupo XIII da CID-10): DOENÇAS AGENTES ETIOLÓGICOS OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA OCUPACIONAL (.

..) VI-Dorsalgia (M54.

-): Cervicalgia (M54.2); Ciática (M54.3); Lumbago com Ciática (M54.4).
VII-Sinovites e Tenossinovites (M65.

-): Dedo em Gatilho (M65.3); Tenossinovite do Estilóide Radial (De Quervain) (M65.4); Outras Sinovites e Tenossinovites (M65.8); Sinovites e Tenossinovites, não especificadas (M65.9) Não há, pois, como deixar de concluir pelo seu enquadramento como doença do trabalho, pois na definição do nexo causal de doença de cunho ocupacional, o trabalho pode representar um elemento apenas secundário, de agravamento, não precisando ser necessariamente o único elemento gerador da doença, nos termos dos artigos 20 e 21, I, da Leinº 8.213/91: Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
...

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