Acórdão nº0023068-91.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
AssuntoAlteração do coeficiente de cálculo do benefício
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo0023068-91.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0023068-91.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO(A): MANOEL LUIZ DE ALMEIDA INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023068-91.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL LUIZ DE ALMEIDA
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que que fixou honorários periciais no valor de R$ 1.400,00 em ação previdenciária sem, contudo, observar os limites fixados na Resolução do CJF nº 305, de 07/10/2014 (alterada pela Res.

CJF nº 575/2019), que regulamenta o pagamento de honorários dos peritos judiciais Irresignado com o teor decisório, o agravante apresentou a presente peça recursal sustentando, em apertada síntese, que o valor arbitrado se afigura excessivo e contrário à Resolução CJF nº 305, de 07/10/2014 (alterada pela Res.


CJF nº 575/2019) fixa, em regra, os honorários periciais em R$ 200,00 (para ações no JEF e nos casos de competência delegada) e R$ 248,53 (para ações na Justiça Federal), prevendo ainda os valores mínimos de R$ 149,12 e máximo de R$ 372,80.


Defende, assim, que para a fixação dos honorários do perito, o Juiz deve, criteriosamente, analisar o grau de zelo do profissional nomeado, o valor envolvido na demanda, o trabalho a ser desenvolvido e a complexidade das questões submetidas a julgamento.


Por fim, sustenta que caso mantidos os termos da decisão vergastada, o INSS terá que suportar o pagamento de um valor exorbitante de honorários periciais, sem a devida previsão orçamentária e financeira e em manifesta violação à legislação que regula a matéria (Resolução do CJF) O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do agravo de instrumento Manifestação ministerial pela ausência de interesse no feito (ID 31343737).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 24
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023068-91.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MANOEL LUIZ DE ALMEIDA.



RELATOR: DES. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO A controvérsia trazida no presente agravo gravita em torno do valor arbitrado pelo juízo originário a título de honorários periciais a serem arcados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os quais haviam sido fixados na origem emR$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).

Anote-se que o montante a ser fixado como verba honorária, de acordo com o art. 2º da Resolução n.

º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve levar em consideração: a) A complexidade da matéria; b) O grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; c) O lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; d) As peculiaridades regionais.


Nesse contexto, o CNJ, através da referida Resolução, que trata especificadamente dos
“valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficia da gratuidade da justiça”, conforme art. 1º, fixou o valor para os honorários periciais, na especialidade economicas/contábeis para laudos em geral, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

Inclusive, de acordo com o art. 103-B, §4º, I e II, da Constituição Federal, compete ao CNJ zelar pela observância do art. 37 da CF, o que inclui os princípios da eficiência e da moralidade, sobretudo relacionado aos gastos do Poder Judiciário.


Ademais, o Ato Conjunto n.

º 44/2020 do TJPE, que dispõe sobre o Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC em caso de assistência judiciária gratuita no âmbito deste Tribunal, em seu Anexo Único (Tabela de Honorários Periciais), fixou, para a especialidade de ciências contábeis,econômicas e afins, o valor máximo de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) em honorários, em conformidade à Resolução n.

º 232/2016 do CNJ, cuja atualização monetária apenas pode ser efetuada por ato da Presidência do Tribunal, condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos do parágrafo único do art. 21 do Ato Conjunto em apreço.


O art. 25 do Ato Conjunto n.

º 44/2020 autoriza o arbitramento da verba honorária em valor superior ao estabelecido na tabela apenas em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, cujo requerimento deve ser submetido ao Presidente desta Corte de Justiça,in verbis: Art. 25 .
O magistrado poderá arbitrar, em até 5 (cinco) vezes, o valor máximo de que trata o art. 21, considerando: I - a natureza e a importância da causa; II - a complexidade da matéria objeto dos serviços; III - o grau de zelo e de especialização do profissional, entidade ou órgão técnico ou científico; IV - a dificuldade para a coleta de informações/dados necessários à realização dos serviços; V - o lugar e o tempo exigidos para a realização dos...

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