Acórdão nº0023153-55.2016.8.17.0001 de 2ª Câmara Criminal, 10-04-2023
Data de Julgamento | 10 Abril 2023 |
Assunto | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0023153-55.2016.8.17.0001 |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
2ª CÂMARA CRIMINAL 12- APELAÇÃO Nº 0570442-9 APELANTES: ROGÉRIO DAMIÃO DE MEDEIROS E ARMANDO LOURENÇO CABRAL FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE
ORIGEM: 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADORA DE JUSTIÇA: NORMA MENDONÇA GALVÃO DE CARVALHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PERSONALIDADE DO AGENTE E MOTIVOS DO CRIME.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS INIDÔNEAMENTE.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASES.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM UMA MENOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DE UM DOS RÉUS.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Pleito de redução da pena-base ao mínimo legal que não merece prosperar.
Apesar da sentença ter valorado certas circunstâncias judiciais de forma genérica e através de elementos inerentes ao tipo, os entorpecentes apreendidos (cerca de 8,00 kg de maconha e 2,00 kg de cocaína) justificam a exasperação das penas na primeira fase, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343 de 2006. 2. Princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da CF - que deve ser observado no redimensionamento da penas-bases dos réus, levando-se em conta o grau de reprovabilidade na conduta de cada um deles, distinguindo-se, sobretudo, a partir do fato dos entorpecentes e demais itens destinados à traficância terem sido localizados, especificamente, na casa de apenas um dos recorrentes. 3. É possível majorar a fração redutora do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 13.343 de 2006) aplicada a um dos réus.
Elementos contidos nos autos indicam que a conduta do beneficiário do privilégio possui um menor grau de reprovabilidade, sobretudo ao se observar a conduta do outro acusado, que foi o responsável por oferecer uma proposta diminuta para o transporte da carga de entorpecentes, visando obter para si os lucros vultosos com o tráfico de drogas. 4. Redução da pena definitiva imposta na sentença, após o redimensionamento das penas-bases dos apelantes e da majoração da fração redutora do tráfico privilegiado, aplicada a apenas um deles. 5. Recursos parcialmente providos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores...
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