Acórdão nº0023570-64.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0023570-64.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0023570-64.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO: VALDIR TEXEIRA DOS SANTOS, YURE LIMA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023570-64.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: VALDIR TEXEIRA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer promovido por VALDIR TEXEIRA DOS SANTOS, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o fornecimento mensal de fórmula alimentar infantil Neocate.


O juiz a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento do insumo na forma prescrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários à aquisição da fórmula alimentar.


Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs agravo de instrumento, alegando, de início, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o fornecimento do insumo requerido não é atribuição de sua competência e sim do município.


Alega ainda que: a) de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 793, seja determinado que o cumprimento seja inicialmente direcionado ao Município, respondendo o Estado de forma subsidiária, e caso o Estado venha aresponder, seja o Município obrigado a ressarcir os gastos; c) o prazo fixado para cumprimento do preceito é exíguo; d) é necessário a renovação de prescrição/avaliação periódica e e) não haja vinculação a marca específica.


Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja julgado procedente o recurso.


Em decisão interlocutória (ID nº.
25670621), esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do Agravo de Instrumento e manutenção integral da decisão liminar concessiva da antecipação dos efeitos da tutela (ID nº 25857506).


A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do agravo de instrumento.


(ID nº 25971388).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023570-64.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: VALDIR TEXEIRA DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO VOTO Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer promovido por VALDIR TEXEIRA DOS SANTOS, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando o fornecimento mensal de fórmula alimentar infantil Neocate.


O juiz a quo concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o fornecimento do insumo na forma prescrita, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, via SISBAJUD, dos valores necessários à aquisição da fórmula alimentar.


Irresignado, o ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs agravo de instrumento, alegando, de início, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o fornecimento do insumo requerido não é atribuição de sua competência e sim do município.


Alega ainda que: a) de acordo com a tese firmada no julgamento do tema 793, seja determinado que o cumprimento seja inicialmente direcionado ao Município, respondendo o Estado de forma subsidiária, e caso o Estado venha a responder, seja o Município obrigado a ressarcir os gastos; c) o prazo fixado para cumprimento do preceito é exíguo; d) é necessário a renovação de prescrição/avaliação periódica; e)não haja vinculação a marca específica.


Registre-se que o presente recurso limita-se à análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, vedado o exame da matéria de fundo.


O agravante alega, preliminarmente, a necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município, argumentando que é ele quem possui a competência para prover o produto requerido.


No entanto, verifico que razão não lhe assiste, já que a jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas para fornecimento de medicamentos ou fórmulas alimentares, onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Estado fornecer a fórmula, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90).
Neste sentido, inclusive, firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.

TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.


DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.


DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM PRIORIDADE.


QUEBRA DO PRINCÍPIO REPUBLICANO.


IMPOSSIBILIDADE.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.


RECURSO DESPROVIDO”
(pág. 1 do documento eletrônico 37) .

(...) (...) O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.


O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (grifei).


Por oportuno, destaca-se do referido julgamento o seguinte trecho da manifestação do relator, Ministro Luiz Fux:
“A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde.


O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.


As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único.


Foram estabelecidas quatro diretrizes básicas para as ações de saúde: direção administrativa única em cada nível de governo; descentralização político-administrativa; atendimento integral, com preferência para as atividades preventivas; e participação da comunidade.


O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde.


Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos.


O financiamento do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 195, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.


(...) Ministro Ricardo Lewandowski Relator”
(STF - ARE: 1141763 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0504396-08.2017.4.05.8401,
Relator: Min.


RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 01/08/2018, Data de Publicação: DJe-161 09/08/2018) Da mesma forma, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta assentado que:
"o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 1692336/SP, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017) Ademais, o Tribunal de Justiça de Pernambuco editou a Súmula nº.
130, na qual esclarece: “A ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta, indistintamente, em face da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Logo, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, o Estado de Pernambuco é parte legítima e pode figurar sozinho no polo passivo da demanda, não havendo necessidade de redirecionamento da obrigação para o Município.


Assim, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013865-76.2021.8.17.
9000 AGRAVANTE: estado de pernambuco AGRAVADO: MIQUÉIAS RIBEIRO MELO representado por ANDRÉA RIBEIRO DA SILVA MELO
JUÍZO DE
ORIGEM: 8ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: Des.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO DE INSTRUMENTO.


ação de obrigação de fazer.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO e suplemento alimentar IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE Do autor, PORTADOR DE Transtorno do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT