Acórdão nº0023785-59.2017.8.17.2810 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 03-04-2024

Data de Julgamento03 Abril 2024
AssuntoAdicional por Tempo de Serviço
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0023785-59.2017.8.17.2810
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n.

º 0023785-59.2017.8.17.2810 Apelantes: Angelita Maria Nascimento Costa, Maria José da Silva, Maria Lúcia dos Santos Cordeiro de Morais e Mirian Joana Torres Apelado: Município de Jaboatão dos Guararapes
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença ID 16218878, através da qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, uma vez que as exequentes, que ajuizaram cumprimento de sentença contra oMunicípio de Jaboatão dos Guararapes, apesar da devida intimação para tanto, não acostaram aos autos memorial de cálculos e outros documentos essenciais à propositura do cumprimento de sentença.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que no curso do cumprimento de sentença requereu ao Juízo a quo necessária dilação de prazo para satisfazer o despacho ID 61815101, em virtude da pandemia do COVID-19.


O referido despacho determinou a apresentação, por parte da apelante, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo e certidão de juntada do mandado de citação e do ato citatório devidamente cumprido.


Acontece que o processo foi suspenso, devido à pandemia, mediante decisão ID 64927654.


Contudo, mesmo sem aguardar o retorno das atividades presenciais do TJPE e do atendimento do galpão do arquivo geral do Fórum, tendo em vista o processo primitivo ser físico, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito.


Argumenta a parte apelante que foi indevida a prolação da sentença extintiva, ante a clara impossibilidade de cumprir, naquele momento, a ordem judicial, por estarem os documentos necessários em autos de processo físico a que não se tinha acesso à época, ante a suspensão do trabalho presencial.


Sendo assim, requereu a parte apelante o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Contrarrazões acostadas sob o ID 16218890.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de inexistir interesse público ou social a justificar sua intervenção (ID 16838339).


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des.Carlos Moraes
Voto vencedor: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação n.

º 0023785-59.2017.8.17.2810 Apelantes: Angelita Maria Nascimento Costa, Maria José da Silva, Maria Lúcia dos Santos Cordeiro de Morais e Mirian Joana Torres Apelado: Município de Jaboatão dos Guararapes
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença retro, através da qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, uma vez que as exequentes, que ajuizaram cumprimento de sentença contra oMunicípio de Jaboatão dos Guararapes, apesar da devida intimação para tanto, não acostaram aos autos memorial de cálculos e outros documentos essenciais à propositura do cumprimento de sentença.

A sentença extintiva foi prolatada sob os seguintes fundamentos (ID 16218878): (.


..) Angelita Maria do Nascimento Costa, Maria José da Silva, Maria Lúcia dos Santos Cordeiro de Morais e Miriam Joana Torresajuizaram CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contraMunicípio de Jaboatão dos Guararapes.

Recebidos os autos, observou-se que a parte exequente não havia acostado memorial de cálculos e outros documentos essenciais à propositura do cumprimento de sentença.


Sendo assim, foi determinada a sua intimação para que corrigisse o referido vício formal.


Devidamente intimada, a parte permaneceu inerte.


Eis o que importa a relatar.


Decido. Verificada a necessidade de correção da irregularidade, minuciosamente descritas no despacho com o fito de facilitar a atuação do patrono, oportunizado prazo para tanto e não cumprida a determinação, impõe-se o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,EXTINGOo processo sem resolução do mérito,nos moldes estabelecidos pelos arts.
534, 801 e 924, inciso I, todos do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do valor exequendo, conforme art. 85, §2° do CPC.


Entretanto, suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade concedida, nos moldes do art. 98, §3° do CPC.


Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

(...) Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que no curso do cumprimento de sentença requereu ao Juízo a quo necessária dilação de prazo para satisfazer o despacho ID 61815101, em virtude da pandemia do COVID-19.


O referido despacho determinou a apresentação, por parte da apelante, do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo e certidão de juntada do mandado de citação e do ato citatório devidamente cumprido.


Acontece que o processo foi suspenso, devido à pandemia, mediante decisão ID 64927654.


Contudo, mesmo sem aguardar o retorno das atividades presenciais do TJPE e do atendimento do galpão do arquivo geral do Fórum, tendo em vista o processo primitivo ser físico, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito.


Argumenta a parte apelante que foi indevida a prolação da sentença extintiva, ante a clara impossibilidade de cumprir, naquele momento, a ordem judicial, por estarem os documentos necessários em autos de processo físico a que não se tinha acesso à época, ante a suspensão do trabalho presencial.


Sendo assim, requereu a parte apelante o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Na presente situação, as exequentes protocolaram a petição inicial do cumprimento de sentença no dia 25/09/2017 (ID 16218787), juntando a memória de cálculos sob o ID
...

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