Acórdão nº0023990-69.2022.8.17.9000 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0023990-69.2022.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0023990-69.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: G. M. M., HELDER MACIO DE CARVALHO MELO INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0023990-69.2022.8.17.9000 Processo originário nº 0162185-79.2022.8.17.2001 (Seção A da 24ª Vara Cível da Capital) Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Agravado: G. M. M., HELDER MACIO DE CARVALHO MELO
Relator: Des.
Fernando Martins RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão proferida pelo do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível – Seção A da Capital, proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais nº 0162185-79.2022.8.17.2001 proposta por GABRIEL MAGALHÃES MELO REPRESENTADO NESTE ATO POR HELDER MACIO DE CARVALHO MELO em face da agravante , decisão essa que deferiu a tutela provisória de urgência e determinou que a demandada custeie o tratamento “nos limites das obrigações contratuais” em clínica especializada, uma vez que que não possui rede credenciada na cidade do autor, devendo reembolsá-lo, caso já tenha sido efetuado algum pagamento à clínica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que que a seguradora não pode ser obrigada a custear o tratamento fora da rede credenciada quando dispõe de clínica credenciada, de modo que, optando o segurado por se tratar fora da rede credenciada, o reembolso deve se dar apenas nos limites do contrato.


Por fim, defende a legalidade da cláusula de coparticipação, nos termos do julgamento do tema 1032 do STJ.


Pugna, então, pelo provimento do recurso.


A liminar foi indeferida (ID 25508093 ) Contrarrazões (ID 26031511), pugnando pela manutenção da decisão .


Agravo Interno interposto contra a decisão do Relator que analisou o efeito suspensivo (ID 25657096).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, datado e assinado eletronicamente.


Des. Fernando Martins Relator ivwn
Voto vencedor: Sexta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0023990-69.2022.8.17.9000 Processo originário nº 0162185-79.2022.8.17.2001 (Seção A da 24ª Vara Cível da Capital) Agravante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Agravado: G. M. M., HELDER MACIO DE CARVALHO MELO
Relator: Des.
Fernando Martins VOTO Trata-se de analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde agravado seja obrigado a custear o internamento para tratamento psiquiátrico fora da rede credenciada o tratamento, “nos limites das obrigações contratuais” em clínica especializada.

De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Em relação ao primeiro requisito – probabilidade do direito –, entendo que não restou demonstrado.


Conforme se observa do laudo médico (id.102776518 dos autos originais), o segurado/agravado necessita de internamento em razão de dependência química e transtornos psiquiátricos.


O fato é que, a despeito de o plano de saúde sustentar que dispõe de clínica credenciada para o seu tratamento, observo que a referida clínica fica localizada em município (Igarassu) distante 330 km daquele onde reside o segurado/agravado (Tupanatinga/PE).


É cediço que os tratamentos psiquiátricos são de cobertura obrigatória, conforme estabelecido na RN 465/2021 da ANS, item 109, do anexo II do DUT: “109.


ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO 1.


Cobertura obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados
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