Acórdão nº0024249-17.2019.8.17.2001 de Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0024249-17.2019.8.17.2001
AssuntoAlienação Fiduciária
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0024249-17.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO J.

SAFRA S.A APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0024249-17.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO J.

SAFRA S.A APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO RELATÓRIO Cuida a espécie de Apelação manejada por BANCO J.

SAFRA S.A, em face de sentença prolatada pelo juízo da SEÇÃO A, da 33ª Vara Cível da Capital.


Consta dos autos que o juízo de piso extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a autora que fornecesse novos subsídios para realização da citação do réu.


Em que pese ter fornecido endereço, há nos autos certidão do Oficial de Justiça indicando que não existe o número indicando, tampouco, a parte recorrente teria fornecido elementos mais aprofundados para localização do bem ou do devedor.


Ante a certidão proferida, não restou outro caminho a ser seguido, senão, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme comando sentencial de ID 23883852.


Irresignado com o posicionamento adotado pelo juízo a quo, a parte autora impetrou o presente Recurso de Apelação, aduzindo que sempre tentou localizar o endereço da parte ré, contudo, restaram infrutíferas as tentativas realizadas.


Afirma que o magistrado não poderia ter assim procedido, tendo em vista que não fora oportunizada a parte autora a possibilidade da conversão do feito em procedimento executivo.


Requereu o acolhimento dos pedidos formulados, com o fito de anular a sentença prolatada.


Preparo devidamente recolhido.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0024249-17.2019.8.17.2001
APELANTE: BANCO J.

SAFRA S.A APELADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS
RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO VOTO Ab initio, antes de adentramos ao mérito do julgado, é preciso delimitar o espectro de alcance dos fatos narrados ao longo dos autos.

A sentença atacada determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, posto que a parte autora não logrou qualquer êxito em localizar o bem ou o réu.


Pontue-se que o presente processo teve a inicial distribuída em 2019 e até então todos os pedidos requeridos pelo autor foram atendidos, inclusive, consultas SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD, todas infrutíferas.


Ao longo do transcurso do feito, o apelante requereu diligências em diversos endereços; requereu a suspensão do processo por 30 dias; foram colacionados endereços onde já teria havido diligências, tudo isso para demonstrar que o magistrado de piso estava procedendo com seu dever de cooperação.


Em que pese tudo isso, nunca houve a localização do bem ou do réu.


Como última tentativa de localização do bem ou do réu, fora determinado o cumprimento da diligência por oficial de justiça e, mais uma vez, sem êxito algum, inclusive, o endereço apresentado era desprovido de elementos mínimos necessários para localização de um ou de outro.


Afirme-se, desde já, que o ponto nodal do recurso apresentado se encontra estratificado no fato de que o autor não fora intimado do resultado da última diligência para que pudesse converter a ação em procedimento executivo.


Ao meu sentir o referido argumento encontra-se desprovido de qualquer substrato material mais consistente.


Explica-se.

A ação em tela remonta ao mês de abril de 2019, com constante
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