Acórdão nº0024639-79.2022.8.17.2001 de Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, 04-08-2023

Data de Julgamento04 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0024639-79.2022.8.17.2001
AssuntoAdicional de Etapa Alimentar
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0024639-79.2022.8.17.2001
APELANTE: ROSELY TAVARES DE SOUSA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido em sede de Apelação Cível, que manteve a extinção do feito (cumprimento de sentença) por motivo de prescrição, nos seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.


PRESCRIÇÃO.

SÚMULA 150 DO STF.

PRAZO QUINQUENAL.

ART. 1° DO DECRETO N°.
20.910/1932. TERMO INICIAL.

TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA.


TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL.


OCORRÊNCIA.

SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020.
INAPLICÁVEL.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME.1.
O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19.2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID-19.

Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias.3.
No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico.4. Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente.5. No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso.6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID-19.7. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no caso, também não se sustenta uma vez que a referida lei é clara no sentido de subsunção apenas nas relações jurídicas PRIVADAS, não se admitindo interpretação analógica ou extensiva no tocante às regras de prescrição.

Jurisprudência deste TJPE.8.
Logo, não havendo norma específica acerca de suspensão ou interrupção de prazos de prescrição nas relações regidas pelo Direito Público, deve ser aplicado o art. 1º do Decreto nº 20.910 de 06/01/1932 e Súmula nº 150 do STF.9. Tendo em vista que a decisão do processo principal transitou em julgado dia 08/03/2017, sendo ajuizado o cumprimento de sentença apenas no dia 11/03/2022, operou-se a prescrição no presente caso.10. Apelação IMPROVIDA”.

A parte embargante sustenta que não houve pronunciamento acerca da aplicação de regime jurídico próprio de prescrição e decadência do Direito Privado, uma vez que, diante da inexistência de norma específica no âmbito do Direito Público, deve-se aplicar a Lei nº 14.010/2020.
Destaca ser importante trazer à baila que a Associação ajuizou Execução Coletiva (0023421- 16.2022.8.17.2001) na 8ª Vara da Fazenda Pública no dia 08/03/2022, a qual teve o condão de interromper o prazo prescricional.

Nas contrarrazões, embargado afirma que as questões devolvidas foram devidamente enfrentadas no acórdão e que os recorrentes buscam trazer novo argumento, que não foi tratado no apelo, tampouco analisado na sentença de origem.


Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta.


Recife, data da assinatura eletrônica.


Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P10
Voto vencedor: VOTO RELATOR Constituem os embargos de declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC/15, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra
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