Acórdão nº0024712-69.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (1), 14-12-2023

Data de Julgamento14 Dezembro 2023
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0024712-69.2023.8.17.9000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0024712-69.2023.8.17.9000 PACIENTE: PATRICK XAVIER DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARACÁ/PE INTEIRO TEOR
Relator: ISAÍAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05-HABEAS CORPUS N° 0024712-69.2023.8.17.9000 Impetrante:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA Paciente: PATRICK XAVIER DE ARAUJO Autoridade coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARACÁ - PE Processo originário: 0000975-70.2022.8.17.2760
Relator: Des.
Isaías Andrade Lins Neto Procurador de Justiça: José Correia de Araújo RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pela advogada ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA em favor de PATRICK XAVIER DE ARAUJO, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itamaracá - PE que, nos autos do processo n° 0000975-70.2022.8.17.2760, decretou a prisão preventiva do ora paciente diante da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP).

A impetrante alega constrangimento ilegal por suposta fundamentação inidônea para a decretação da prisão cautelar.


Também, suscita ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional de 21/11/2023 e o fato ocorrido em 22/02/2022, objeto da ação penal originária.


Assim, requereu, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva imposta ao paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.


O pedido liminar foi indeferido na decisão interlocutória ID 31584243.


Dispensadas as informações da autoridade coatora em razão do processo originário ser eletrônico, os autos seguiram à douta Procuradoria de Justiça que, por sua vez, emitiu parecer opinando pela denegação da ordem (ID 31651339).


É o relatório.

À Pauta. Recife, data da assinatura digital.

Des. Isaías Lins Andrade Neto Relator
Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05-HABEAS CORPUS N° 0024712-69.2023.8.17.9000 Impetrante:ADRIANA SOUZA DE ANDRADE LIMA Paciente: PATRICK XAVIER DE ARAUJO Autoridade coatora: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMARACÁ - PE Processo originário: 0000975-70.2022.8.17.2760
Relator: Des.
Isaías Andrade Lins Neto Procurador de Justiça: José Correia de Araújo VOTO DO RELATOR 1.

Como relatado, o presente habeas corpus tem por objetivo revogar a prisão preventiva do ora paciente sob o argumento de fundamentação inidônea para a decretação da custódia cautelar, especialmente por suposta ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional de 21/11/2023 e o fato criminoso objeto da lide, ocorrido em 22/02/2022.


Para um melhor entendimento das circunstâncias que envolvem o presente writ, reproduzo a narrativa da peça inicial acusatória do processo originário (ID 31513498):
“No dia 22 de fevereiro de 2022, por volta das 08h30min, área rural do Engenho São João, Biquinha, nesta cidade, os denunciados agindo com animus necandi, efetuaram disparos de armas de fogo contra a pessoa de ERIC DA SILVA GOMES, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme perícia tanatoscópica acostada aos autos.

Sabe-se dos autos, que a dinâmica do crime em tela deu-se da seguinte forma: STEFANY teve a função de alugar e levar a vítima até uma casa em Itamaracá onde PLAYBOY executou com disparos de arma de fogo.


Consta que no dia dos fatos, ERIC DA SILVA GOMES saiu do Bairro da Madalena em um Uber guiado por Jefferson Alves, o qual realizava as corridas da vítima, durante o percurso parou para pegar a denunciada e seguiram destino até uma residência em Itamaracá alugada por ela.


Ao chegar no local, Eric estranhou o fato de um homem não identificado os esperando e questionou STEFANY.


No mesmo dia, a esposa da vítima Tamiris Santos recebeu fotografias pelo aplicativo “Facebook”
de Eric amordaçado e assassinado, ocasião que ligou para o motorista do Uber, pois a vítima havia avisado que se algo lhe acontecesse entrasse em contato com ele.

O motorista informou o endereço onde havia deixado Eric e STEFANY, ocasião que Tamiris com o apoio da Polícia Militar foi até a casa reconheceu o local como o mesmo das fotografias.


No dia 24.02.2022 o corpo da vítima foi localizado num matagal em avançado estado de decomposição.


De acordo com a investigação, a motivação do crime foi em razão da guerra entre os Bairros Recifenses comandados pelos envolvidos, bem como uma forma de vingança pelos "ataques" e supostos homicídios de amigos do denunciado, cometidos pela vítima.


A prova da materialidade do delito de homicídio consumado e os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados na perícia tanatoscópica e declarações das testemunhas colhidas investigação e todo o lastro probatório presente nos autos.


” Nos termos do ID 31513508, o Juiz de 1º grau, ao receber a denúncia em 21/11/2023, decretou a prisão preventiva dos denunciados com base na garantia da ordem pública diante da alta periculosidade evidenciada pela gravidade concreta do delito e, também, pelo risco de reiteração delitiva em razão de, no caso do ora paciente, já possuir condenação criminal anterior.
2. Contrariamente às alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva do paciente foi decretada a partir de fundamentação idônea e com base em elementos concretos, não tendo o impetrante se desincumbido de trazer aos autos uma mínima evidência de que as circunstâncias teriam sido equivocadamente avaliadas pela autoridade coatora ou que não mais subsistiriam os requisitos da custódia cautelar impugnada.

O paciente deve ser mantido preso para garantia da ordem pública em razão da sua periculosidade demonstrada, primeiramente, pela gravidade concreta do delito, especialmente diante do modus operandi empregado na empreitada criminosa, consistente em homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do CP[1]) supostamente praticado em concurso de agentes e com indícios de tortura e premeditação.


Ainda, cumpre ressaltar que, de acordo com as investigações policiais, a motivação para a prática do crime teria sido a forte disputa pelo tráfico de drogas entre facções rivais, uma liderada pela vítima e a outra supostamente liderada pelo ora paciente, PATRICK XAVIER DE ARAUJO.


Os indícios suficientes de autoria são extraídos principalmente a partir da declaração de, ao menos, 03 (três) testemunhas que afirmaram que o paciente liderava o tráfico de drogas na comunidade do Cardoso e a vítima, ERIC, liderava o tráfico na comunidade do Cacique e que ERIC estava indo no Cardoso “dar ataque” para aterrorizar os traficantes de lá.


É o que consta dos depoimentos acostados aos IDs 31513500 - Págs.
66/67; 31513501 -...

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