Acórdão nº0024793-10.2016.8.17.2001 de Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), 14-11-2023

Data de Julgamento14 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0024793-10.2016.8.17.2001
AssuntoArrendamento Mercantil
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0024793-10.2016.8.17.2001
APELANTE: AMIL PLANOS POR ADMINISTRACAO LTDA.


APELADO: LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES INTEIRO TEOR
Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0024793-10.2016.8.17.2001
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE:AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADO: LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital (ID nº 13555843), que julgou procedente a ação proposta LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES para determinar a cobertura de tratamento/internação psiquiátrica em prestador credenciado pelo tempo necessário, nos moldes determinados em laudo médico, afastando a cláusula de coparticipação.


Ao final, o magistrado singular ainda condenou a seguradora a pagar importe indenizatório pelos danos morais causados diante da negativa de cobertura integral, cujo valor arbitrado foi de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a arcar com as custas e honorários advocatícios de sucumbência, esses arbitrados no montante de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignada, a seguradora, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alega em suas razões recursais (ID nº 13555854), em suma: que se impõe, no caso concreto, a aplicação da cláusula de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) a partir do 30º dia da internação do consumidor, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em sede de repetitivo; que a Resolução nº 465/2021 da ANS também prevê a possibilidade de coparticipação nas internações acima de 30 dias; que agiu de acordo com os ditames legais e contratuais, com base na jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser afastada a sua condenação a pagar importe indenizatório em favor do autor.


Assim, requer a reforma in totum da sentença a fim de que, provido o recurso, seja a ação julgada improcedente, e por conseguinte, afastada a sua condenação.


De outra banda, intimado, o consumidor apresentou suas contrarrazões (ID nº 13555866), pugnando pela manutenção da sentença.


Defende, em síntese: que apresenta quadro clínico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID.


F19.2 + F41.8), razão pela qual é imprescindível sua internação, conforme orientação do médico psiquiatra; que realiza seu tratamento em prestador da rede credenciada; que foi surpreendido com a cobrança de coparticipação pela clínica, pois não há previsão contratual de tal restrição; que tal situação colocou em risco a continuidade do seu tratamento; que se aplica as disposições consumeristas na espécie; que a conduta da seguradora foi abusiva e ilegal.


Assim, com base em tais argumentos, requer o improvimento do recurso, e, portanto, a manutenção total da sentença.


Parecer ministerial no ID nº 27440511, no qual o Procurador Subscrito pugna pelo não provimento do recurso.


É o relatório no essencial.


Inclua-se o presente feito na pauta de julgamentos.


Recife, data da certificação digital.


GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0024793-10.2016.8.17.2001
RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
APELANTE:AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A APELADO: LUIZ THADEU DE OLIVEIRA MARQUES VOTO DO RELATOR De início, observo que o recurso em análise se apresenta em condições de um juízo de admissibilidade positivo, porquanto restam atendidos os pressupostos recursais que lhe são inerentes, preconizados pelos artigos 1.009 e 1.010, ambos do CPC/15.


Ultrapassadas as questões atinentes aos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito do recurso.


A questão controvertida apresentada no bojo do apelo diz respeito à legalidade ou não da cobrança de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de custeio de internação psiquiátrica, bem como a reparação civil do autor diante da imposição de tal restrição contratual.


Com efeito, consoante se depreende dos autos, o autor apresenta quadro clínico de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas (CID.


F19.2 + F41.8), razão pela qual foi prescrita sua internação, conforme orientação do médico psiquiatra (laudo ID nº 22135235).


Por seu turno, o autor iniciou o tratamento em clínica da rede credenciada da seguradora ré, qual seja, Grupo Recanto, no entanto, foi surpreendido com a comunicação realizada por referido prestador de que a partir de 01/07/2021 a Amil apenas custearia 50% (cinquenta por cento) da internação, e que os outros 50% (cinquenta por cento) restantes deveriam ser cobrados diretamente ao beneficiário/responsável, fato que colocou em risco a continuidade do seu tratamento.


Outrossim, por um lado, a seguradora apelante alega que há respaldo contratual, legal e jurisprudencial para a cobrança de coparticipação.


Por outro, o consumidor defende que não há previsão no contrato de tal restrição e que a mesma seria abusiva.


Ora, feitas essas considerações que contextualizam a lide, destaco que conforme se vê do contrato de seguro de saúde apresentado no ID nº 13555824 e seguintes dos autos, o segmento de plano de saúde contratado entre as partes do presente feito não prevê cláusula de coparticipação.


Neste aspecto, cumpre destacar que nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.032,
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