Acórdão nº0025195-57.2017.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoAposentadoria por Invalidez Acidentária
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0025195-57.2017.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0025195-57.2017.8.17.2001
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA LEITE APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025195-57.2017.8.17.2001
Juízo de
Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Sentenciante: Dra.


Maria Segunda Gomes de Lima
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA LEITE Advogado: Dr.

Jefferson Lemos Calaça APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo MP-PE: Dra.


Lúcia de Assis
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO VIEIRA LEITE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Restou consignada a isenção de taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, uma vez que deferida a gratuidade de justiça.


Nas razões recursais (ID 27264844), o apelante sustenta, em síntese, logrou comprovar que a doença de que padece, trata-se de doença profissional que se equipara ao alegado acidente de trabalho, tendo restado provado o nexo causal por meio do CAT, não tendo o INSS solicitado a sua reabilitação funcional, optando simplesmente em suspender o benefício em 16/01/2017.


Segue aduzindo que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo com a reforma da sentença em sua integralidade.


Foram ofertadas contrarrazões pela autarquia previdenciária (ID 27264848).


O representante do Ministério Público, com assento nesta Câmara de Direito Público, opinou pelo desprovimento do apelo, pois o laudo pericial é conclusivo, no sentido de que o apelante não se enquadra nas situações legais que ensejam a concessão de quaisquer dos benefícios acidentário, pois conclusivo de que atualmente o recorrente encontra-se apto para desenvolver suas atividades.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura digital.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) PJE AC 0025195-57.2017.8.17.2001
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025195-57.2017.8.17.2001
Juízo de
Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíza Sentenciante: Dra.


Maria Segunda Gomes de Lima
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA LEITE Advogado: Dr.

Jefferson Lemos Calaça APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo MP-PE: Dra.


Lúcia de Assis
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário acidentário requerido pelo apelante.

Acerca do auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 dispõe: Art. 86.
O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

” § 1º Oauxílio-acidentemensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.


(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


§ 2º Oauxílio-acidenteserá devido a partir do dia seguinte ao da cessação doauxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.


(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).


O Decreto nº 3.048/99 prevê no mesmo sentido: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Ainda sobre a temática, a CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (.


..) XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; Infere-se do conceito legal, portanto, que há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem redução da capacidade laboral a fim de que se conceda o benefício.

Acerca do tema, segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: "
[.

..] De acordo com o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício acidentário reclama a comprovação da moléstia incapacitante e a perda ou redução da capacidade laborativa do segurado [.

..](AgRg no AREsp 668.251/SP, Rel.

Min. Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 01.06.2015). Extrai-se da petição inicial que o autor trabalhava como operador de máquinas, e devido à intensa e repetitiva atividade, ante o esforço repetitivo, adquiriu doenças diagnosticadas como Hérnias Discais Lombares c/ Radiculopatias+Tendinopatia em supra infraespinhais e sub Escapulares+Bursite Sub Deltoideana/Subacromial Bilateral+Ruptura.

Diante desse quatro, sentindo fortes dores, alega que deu início ao tratamento com prescrição de medicações, além de sessões de fisioterapia para combater as dores.


Como consequência dos desconfortos e queixas, a parte autora requereu auxílio-doença-acidentário – B91, que, por sua vez, foi deferido, afastando-se do trabalho (13/09/2016 até 16/01/2017), conforme, inclusive, documento de ID nº 27264807.


Contudo, mesmo após a cessação do referido benefício, a parte autora alega que tem que empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral com a eficiência costumeira.


Sendo assim, houve pedido de reconsideração para nova concessão de benefício previdenciário.


Em sede da presente demanda judicial, o autor foi submetido à perícia médica judicial (ID nº 27264827), realizada pelo Dr.

José Wanderley de Siqueira, que embora tenha reconhecido as lesões como ocasionadas em acidente de trabalho, especificamente Lombociatalgia (CID M54-4) com Tendinite de Ombro (CID M-75), expressamente consignou a ausência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade.


Ainda, restou consignado: 8.


Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade?
Não. 9. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? Não.

Por fim, no exame específico da coluna vertebral e dos ombros: Ao exame físico específico da coluna vertebral não encontramos
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