Acórdão nº0025295-07.2020.8.17.2001 de Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC), 28-02-2024

Data de Julgamento28 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0025295-07.2020.8.17.2001
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0025295-07.2020.8.17.2001
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VALE DO TAKUANE INTEIRO TEOR
Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA Relatório: A03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025295-07.2020.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres – 12ª Vara Cível da Capital - Seção B
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) APELADO: Condomínio do Edifício Vale do Takuane RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de ação ajuizada CONDOMINIO DO EDIFICIO VALE DO TAKUANE contra a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), pretendendo a declaração de ilegalidade da cobrança datarifade esgoto em razão de o serviço não lhe ser prestado ou, subsidiariamente, a sua redução para o percentual de 40% da tarifa de água e a devolução dos valores alegadamente pagos a maior.


Citada, a ré não apresentou contestação (conforme certidão de ID 15162269).


A sentença (ID 15162270) decretou a revelia da ré e julgou parcialmente procedente o pedido para (a) determinar que a tarifa de esgoto imputada à demandante seja no percentual de 40% sobre o consumo de água, devendo haver a correção das próximas faturas e (b) condenar a ré a realizar a devolução dos valores pagos a maior, a ser observado na fase de cumprimento de sentença.


Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser restituído ao autor.


Irresignada, a COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) interpôs apelação, pugnando que seja mantido o percentual de 100% sobre as faturas de água, sob o fundamento de que a não realização de algumas etapas do tratamento não exclui a cobrança da tarifa de esgoto em sua integralidade.


Contrarrazões em ID 15162285.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, Fábio Eugenio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Voto vencedor: A03 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025295-07.2020.8.17.2001
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível
RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres – 12ª Vara Cível da Capital - Seção B
APELANTE: Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) APELADO: Condomínio do Edifício Vale do Takuane VOTO A Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15.07.2020, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, dispõe que os serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão remunerados pela cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos.


Confira-se: Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: (Redação pela %20AND%20('14.026'%20OR%20'14026')+fecha2:2020-01-01..2020-12-31+vid:846460676 OR 847951524/*' data-vids='846460676 847951524'>Lei nº 14.026, de 2020) I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos...

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