Acórdão nº0025493-40.2014.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
Classe processual | Apelação Criminal |
Número do processo | 0025493-40.2014.8.17.0001 |
Órgão | 1ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal nº: 0025493-40.2014.8.17.0001 (521.892-8) Comarca: Recife Juízo: 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Fabiano Pedro Silva de Santana e OUTRO Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des. Fausto Campos Procurador: Dr.
Adalberto Mendes Pinto Vieira
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELO DEFENSIVO.
CONDENAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS.
APELO DESPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
- A defesa de Fabiano alega que a decisão dos jurados que condenou o apelante é manifestamente contrária à prova dos autos.
- A decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente nos termos previstos na alínea 'd', do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.
- Após analisar as razões recursais da defesa e confrontá-las com o veredicto do Conselho de Sentença, entende-se que a decisão que condenou o recorrido da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP) não é manifestamente contrária à prova dos autos.
- É importante observar que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida prevalece o sistema da livre convicção, que possibilita que os jurados apreciem as provas que entendam verossímeis e lhes deem uma interpretação razoável, excluídas as que, eventualmente, forem ilegítimas ou ilícitas.
- Nesse passo, apresentadas duas versões em Plenário e uma delas sendo acolhida pelos jurados, não há razão para se anular a decisão do Tribunal do Júri, vez que ausente a alegada contradição do veredicto popular com as provas produzidas nos autos, o que, por si só, afasta a pretensão da Defesa.
- Apelação provida.
Por unanimidade.
EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELO DEFENSIVO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO. APELO DESPROVIDO.
POR UNANIMIDADE.
- A defesa de Gustavo Rodrigo pretende a reapreciação da dosimetria da pena estabelecida ao apelante, condenado nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
- A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foi utilizada para qualificar o tipo, alterando o patamar mínimo e máximo da pena em abstrato de 06 (seis) a 020 (vinte) anos de reclusão, para 12 a 30 anos de reclusão.
- Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada fixou a basilar em 016 (dezesseis) anos de reclusão, reputando desfavoráveis os vetores da personalidade, dos motivos, das circunstâncias,...
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