Acórdão nº0025493-40.2014.8.17.0001 de 1ª Câmara Criminal, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0025493-40.2014.8.17.0001
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal nº: 0025493-40.2014.8.17.0001 (521.892-8) Comarca: Recife Juízo: 2ª Vara do Tribunal do Júri
Apelante: Fabiano Pedro Silva de Santana e OUTRO Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
Relator: Des.
Fausto Campos Procurador: Dr.

Adalberto Mendes Pinto Vieira
EMENTA: PENAL.


PROCESSO PENAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO.


APELO DEFENSIVO.

CONDENAÇÃO.

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.


AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS.


APELO DESPROVIDO.

POR UNANIMIDADE.

- A defesa de Fabiano alega que a decisão dos jurados que condenou o apelante é manifestamente contrária à prova dos autos.


- A decisão popular estará sujeita ao controle dos Tribunais somente nos termos previstos na alínea 'd', do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal.


- Após analisar as razões recursais da defesa e confrontá-las com o veredicto do Conselho de Sentença, entende-se que a decisão que condenou o recorrido da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, do CP) não é manifestamente contrária à prova dos autos.


- É importante observar que no julgamento dos crimes dolosos contra a vida prevalece o sistema da livre convicção, que possibilita que os jurados apreciem as provas que entendam verossímeis e lhes deem uma interpretação razoável, excluídas as que, eventualmente, forem ilegítimas ou ilícitas.


- Nesse passo, apresentadas duas versões em Plenário e uma delas sendo acolhida pelos jurados, não há razão para se anular a decisão do Tribunal do Júri, vez que ausente a alegada contradição do veredicto popular com as provas produzidas nos autos, o que, por si só, afasta a pretensão da Defesa.


- Apelação provida.


Por unanimidade.


EMENTA: PENAL.

PROCESSO PENAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO.


APELO DEFENSIVO.

CONDENAÇÃO.

DOSIMETRIA.

REDUÇÃO. APELO DESPROVIDO.

POR UNANIMIDADE.

- A defesa de Gustavo Rodrigo pretende a reapreciação da dosimetria da pena estabelecida ao apelante, condenado nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.


- A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido foi utilizada para qualificar o tipo, alterando o patamar mínimo e máximo da pena em abstrato de 06 (seis) a 020 (vinte) anos de reclusão, para 12 a 30 anos de reclusão.


- Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada fixou a basilar em 016 (dezesseis) anos de reclusão, reputando desfavoráveis os vetores da personalidade, dos motivos, das circunstâncias,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT