Acórdão nº0025715-07.2023.8.17.2001 de Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0025715-07.2023.8.17.2001
AssuntoMatrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820830 Processo nº 0025715-07.2023.8.17.2001
APELANTE: DIRETOR DA ESCOLA DE APLICAÇÃO DO RECIFE - FCAP/UPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: F. G. C. INTEIRO TEOR
Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025715-07.2023.8.17.2001
APELANTE: Estado de Pernambuco APELADO: Felipe Guedes Cardoso
RELATOR: Des.
Francisco Bandeira de Mello.

RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra a seguinte sentença (ID Num.
28592091), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, que concedeu a segurança pleiteada em favor de Felipe Guedes Cardoso nos autos do Mandado de Segurança n° 0025715-07.2023.8.17.2001, impetrado contra ato coator imputado à esfera de competência do Diretor da Escola de Aplicação do Recife – FCAP/UPE: “FELIPE GUEDES CARDOSO, neste ato representado por sua genitora, Sra.

MARIA CRISTINA LEÔNCIO GUEDES, por meio de advogado legalmente constituído, impetrou neste Juízo MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de ordem liminar, contra ato atribuído ao DIRETOR DA ESCOLA DE APLICAÇÃO DO RECIFE – FCAP/UPE.


Aduziu, em síntese, o impetrante ter concluído o 6º ano do Ensino Fundamental, estando atualmente com 12 (doze) anos de idade, havendo se submetido ao processo seletivo de ingresso na Escola de Aplicação da UPE, ocorrido em 28 de dezembro de 2022, sendo classificado no 42º (quadragésimo segundo) lugar, e, posteriormente, convocado por meio do terceiro remanejamento extraordinário para preenchimento da vaga no 6º ano do Ensino Fundamental da unidade Recife, cuja matrícula estava designada para ser realizada no dia 16/03/2023.


Ressaltou que conforme os itens 2.3.2 e 2.3.4 do Manual do Candidato (id 128064714), somente poderiam assumir as vagas oferecidas para o 6º ano do Ensino Fundamental, os candidatos que concluíram o 5º ano do Ensino Fundamental, e que ainda não ingressaram, cursaram e/ou concluíram o 6º ano do Ensino Fundamental.


Pontuou, que o fato da impetrante ter concluído o 6º ano do ensino fundamental em 2022, em nada prejudicaria sua vida escolar, haja vista o disposto na Resolução CNE/CEB nº 2/2018 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.


Referiu, ainda, que a Lei nº 12.280/2002 sobre a proteção integral aos direitos do aluno na esfera estadual e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o acesso à educação sem restrição de idade ou repetência, e que, o contido no supramencionado Manual Complementar do Edital publicado em 01/06/2022, são inconstitucionais, posto que fere o direito ao ensino público e gratuito, violando direitos constitucionais, em conformidade com os arts.
205 e 206 da Constituição Federal.

Impetrou, por conseguinte, o presente mandamus, pleiteando, em sede de liminar, a imediata matrícula da impetrante no 6º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2023.


À exordial, foram juntos os documentos de fls.
02/Id nº 128063563 a fls. 16/Id nº 128064706.

Este Juízo, em decisão fundamentada às fls.
17/Id nº 128134993, deferiu o pleito liminar.

A Autoridade coatora, regularmente notificada do conteúdo da petição inicial, bem como para prestar as informações que reputasse necessárias (fls.
20/Id nº 128932653), não ofereceu manifestação, consoante certidão às fls. 22/Id nº 130722157).

Instado a se manifestar, a Representante do Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela confirmação da liminar, para conceder a segurança pleiteada (fls.
28/Id nº 133866132).

DECIDO. A Constituição Federal, nos seus artigos 205 e seguintes atinentes à matéria, estabelece a educação como direito fundamental e indisponível, sendo dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade.

E, entre as obrigações do Estado, a nossa Carta Magna estabelece, em seu artigo 208, incisos I e IV, a oferta de ‘educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”
e de “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade’.

Nesse diapasão, a Jurisprudência do E.

Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, é no sentido de que o requisito do edital do concurso que exige que o candidato tenha concluído o 5º ano do ensino fundamental, impedindo a matrícula daqueles que tenham sido aprovados no concurso público, viola os artigos 205 e 206 da Constituição Federal, os quais elencam os princípios que devem ser observados para o acesso à Educação.


Vejamos: (.

..) O nosso Egrégio Tribunal, assim também tem decidido: (.

..) Na espécie, o conteúdo do edital, ao estabelecer o critério de estar o candidato cursando o 5º ano, deve ser interpretado como exigência mínima de escolaridade, e não como cláusula que implique em causa de restrição do acesso à educação.

A referida interpretação, repise-se, não malfere o princípio da isonomia, insculpido no art. 5º, da CF, ou mesmo o artigo 205 da Constituição Federal, posto que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.


No caso, restou impedido o impetrante de efetuar a matrícula na escola demandada, porquanto já ter cursado o 6º ano do Ensino Fundamental (conforme histórico escolar em anexo), o que fere o seu direito de acesso à educação pública de qualidade.


Por todo o exposto, em consonância com a manifestação Ministerial,
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