Acórdão nº0026042-20.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoICMS/Importação
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo0026042-20.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0026042-20.2021.8.17.2001
APELANTE: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RECORRIDO: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 26042-20.2021.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 27294343) interposta por Morais de Castro Comércio e Importação de Produtos Químicos Ltda contra sentença (ID 27294320) – integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado e rejeitou os declaratórios manejados pelo apelante (ID 27294337) - proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital que, nos autos do mandado de segurança – impetrado pelo apelado contra ato praticado pelo Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE)- concedeu a segurança nos seguintes termos: “[.

..]ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTREESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.

ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.


NÃO INCIDÊNCIA.

AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.


CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


[...] Assim, diferente do que quer fazer crer o demandado, ainda que haja transferência de mercadorias de um estado membro da federação para outro, a movimentação havida entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, tendo em vista que a circulação jurídica é pressuposto para incidência do ICMS.


Com estas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de declarar a não incidência do ICMS sobre as operações de deslocamento de mercadorias da empresa demandante localizada em outras unidades da Federação, confirmando a decisão ID 84828306, determinando, ainda, que a Autoridade Coatora se abstenha de adotar quaisquer medidas coercitivas contra a parte autora, neste ponto, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, declarando o direito da Impetrante à restituição do indébito tributário, mediante procedimento próprio, respeitado o prazo prescricional (quinquênio anterior à propositura da demanda).


Por fim, deixo de examinar o pedido formulado na manifestação ID 89427463 por fugir ao objeto tratado no presentemandamusvisando a evitar sentençaextra petita.


Diante do que dispõe o art. 14, §1º.
, da Lei 12.016/09, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para reexame necessário.

Oficie-se a autoridade, enviando-lhes o inteiro teor desta sentença, conforme inteligência do art. 13,caput, da lei 12.016/2009.
Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Recife, 11 de maio de 2022.


Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito [.


..]”. Ao analisar os dois embargos de declaração opostos por ambas as partes, assim decidiu a magistrada a quo (sentença de ID 27294337): “[.

..] Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,DEIXO DE ACOLHERos Embargos propostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, ao tempo em queACOLHO, ambos os Embargos de Declaraçãointerpostos porMORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, o que faço com fulcro no art. 1022, I e III, do Novo Estatuto Processual Civil, passando a constar como dispositivo sentencial: “Com estas considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de declarar a não incidência do ICMS sobre as operações de deslocamento de mercadorias da empresa demandante localizada em outras unidades da Federação, confirmando a decisão ID 84828306, determinando, ainda, que a Autoridade Coatora se abstenha de adotar quaisquer medidas coercitivas contra a parte autora, neste ponto, até o trânsito em julgado do presente mandado de segurança, declarando o direito da Impetrante à restituição do indébito tributário, mediante procedimento próprio, respeitado o prazo prescricional (quinquênio anterior à propositura da demanda).

Por fim, deixo de examinar o pedido formulado na manifestação ID 89427463 por fugir ao objeto tratado no presente mandamus visando a evitar sentença extra petita.


Diante do que dispõe o art. 14, §1º.
, da Lei 12.016/09, determino que, transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para reexame necessário.

Oficie-se a autoridade, enviando-lhes o inteiro teor desta sentença, conforme inteligência do art. 13,caput, da lei 12.016/2009.
Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se”.

No mais, mantenho todos os demais termos da decisão tal como lançados.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Recife, 24 de agosto de 2022.


Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito [.


..]” Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, que se trata de impetração contra lei em tese e de caráter normativo, o que viola o disposto na Súmula 266 do STF.

Ademais, aduz que restou configurada a decadência da impetração posto que a
“[.

..]impetrante, ora Apelada, clara e expressamente se insurge contra normas introduzidas no ordenamento há mais de 120 dias da data da impetração.

Decerto, a exigência do ICMS-AT (ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA OU ICMS ANTECIPAÇÃO NA FRONTEIRA), foi introduzida há mais de 05 (cinco) anos.


Resulta evidente, pois, a caducidade do direito à impetração, não havendo como prosperar o eventual argumento de que a ofensa se renovaria mensalmente, pois tal só ocorre nas obrigações de trato sucessivo, o que não ocorre in casu, em que o fato que dá sustentáculo à cobrança surgiu no momento da edição da norma, a partir do qual se iniciou o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei do Mandado de Segurança [.


..]”. Prosseguindo no seu relato, alega que “[.

..]a sentença singular, nos termos em que está posta, CONCEDE ORDEM NORMATIVA, GENÉRICA E COM EFEITOS PROSPECTIVOS ao "afastar aexigência do ICMS na entrada de mercadorias neste Estado remetidas por outroestabelecimento de idêntica titularidade da Impetrante".

Ora, essa amplitude dada a uma sentença mandamental NÃO SE FAZ POSSÍVEL EDENOTA, AINDA MAIS, QUE A IMPETRAÇÃO É FLAGRANTEMENTE CONTRA LEI EM TESE [.


..]”, devendo a sentença restringir os seus efeitos apenas as supostas operações comprovadas nos autos.

No mérito, afirma que a sentença deve ser reformada ante a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental na medida em que não restou comprovada a cobrança/incidência do ICMS sobre operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante, mas, sim, o ICMS exigido da apelada é sobre as futuras operações internas (a ocorrerem dentro do Estado de Pernambuco) de revenda das mercadorias adquiridas, ou seja, o que se está a tributar, através do ICMS AT (antecipação tributária ou ICMS antecipação na fronteira) é a saída subsequente das mercadorias e não a operação de transferência entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


Pugna pelo provimento do recurso a fim de que, reformando a sentença recorrida,
“[.

..] seja reconhecida a necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, por tratar-se de IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. 2) seja reformada a sentença apelada e EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE SEU MÉRITO, por tratar-se de sentença normativa, de efeitos prospectivos vedada em ação mandamental OU, AO MENOS, QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA PARA RESTRINGIR SEUS EFEITOS APENAS AS SUPOSTAS OPERAÇÕES COMPROVADAS NOS AUTOS. 3) seja DENEGADO O MANDADO DE SEGURANÇA, quer porque INEXISTE COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO, da incidência de qualquer ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do ora Apelado, quer porque não se trata, o caso dos autos, de incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos, MAS SIM DE COBRANÇA NA FRONTEIRA DO ICMS ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, devido nas operações subsequentes.

Devendo, por essa razão, ser declarada a inexistência de direito líquido e certo da ora Apelada a ser amparado por esse mandamus.
4) Alternativamente, acaso assim não entendam V.

Exas., requer o Estado de Pernambuco SEJA A SENTENÇA SINGULAR REFORMADA PARA CONSTAR, EXPLICITAMENTE, QUE "O QUE NÃO PODE SER TRIBUTADA É A CIRCULAÇÃO DA MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA, (.


..), O QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXIGÊNCIA ANTECIPADA DE RECOLHIMENTO DE ICMS QUANTO A FATO GERADOR FUTURO" e que "NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO DE QUE O ESTADO DE PERNAMBUCO EXIJA O RECOLHIMENTOANTECIPADO DO ICMS NA ENTRADA DA MERCADORIA, EM ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR QUE IRÁ OCORRER QUANDO DA REVENDA DO BEM", ou seja, fazendo-se a distinção entre as duas situações, nos mesmos moldes da DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0010094-56.2022.8.17.9000. 5) Seja declarada nula a sentença, na parte em que declara o direito à restituição tributária, por ausência de pedido do impetrante nesse sentido (extra petita), bem assim por ser descabido o manejo do Mandado de Segurança com vistas à cobrar parcelas pretéritas à impetração. 6) Haja a inversão do ônus da sucumbência processual [.

..]”. Contrarrazões por meio das quais o apelado requer a manutenção do decisum do 1º grau (ID 27294347).

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.


Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 10
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 26042-20.2021.8.17.2001
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADA: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
JUÍZO DE
ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
RELATOR: DES.
ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES VOTO PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE E DE...

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