Acórdão nº0026050-94.2021.8.17.2001 de Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, 11-09-2023

Data de Julgamento11 Setembro 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0026050-94.2021.8.17.2001
ÓrgãoGabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0026050-94.2021.8.17.2001
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES REPRESENTANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE RECORRIDO: CENTRO DIAGNOSTICO MULTIMAGEM LTDA INTEIRO TEOR
Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026050-94.2021.8.17.2001
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES - SAÚDE RECIFE APELADO: CENTRO DIAGNOSTICO MULTIMAGEM LTDA -
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, nos termos do 487, inciso I, do CPC,julgou procedente o pedido formulado na exordial, condenando a Autarquia/apelante “(.

..) ao pagamento do valor constante da planilha ID 87335426, abatido o valor comprovadamente adimplido.

Com referência aos juros de mora (a partir dacitação) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária (a contar de cada parcela não paga) com base no IPCA-E, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, salientando-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.


Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo suplicante, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados, nos termos art. 85, § 4º, II do CPC.


(ID 25598853) Inconformada, a Autarquia/apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a parte apelada não comprovou entre as dezenas de documentos juntados as notas fiscais devidas, seu recebimento e nem o atesto da Autarquia/apelante, em que pese a requisição pelo magistrado a quo.

Acrescenta que não restou demonstrado o cumprimento da obrigação prevista no Termo de Credenciamento, nem o seu envio no prazo estabelecido pelas partes, não sendo admitido o valor indicado na petição inicial, v.

planilha de ID 87335426, considerada pelo juízo quando da prolação do dispositivo sentencial que ora se vergasta, além da inexistência da provisão contratual da incidência de correção monetária de 2% a ser suportada pela municipalidade, em caso de pagamento em atraso.


Requer o provimento do Apelo, e subsidiariamente, caso esta instância ad quem entenda devida a incidência de correção monetária, devem ser corrigidos os cálculos da Apelada, a fim de que seja aplicado o IPCA, salientando-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora, jamais incidindo o percentual de 1% indicado pela parte autora/apelada.


(ID 25598856) Contrarrazões da Apelada, requerendo o não conhecimento do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade, isto é, por ausência de impugnação especificada aos fundamentos da decisão recorrida, e, no mérito, o não provimento.


(ID 25598857) Instado a se manifestar sobre a hipótese de incognoscibilidade do recurso por infração ao princípio da dialeticidade (ID 25797100), a Autarquia/apelante alega que o recurso atende à regra da dialeticidade, uma vez que deixa claro que a sentença possui error in judicando, pois, ao contrário do alegado pela Apelada, o procedimento mínimo, estabelecido pelo contrato para comprovação do serviço não foi seguido.


Manifestação da Procuradoria de Justiça, pela não intervenção no feito (ID É o relatório.


DECIDO. Recife, data da certificação digital.

Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026050-94.2021.8.17.2001
APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES - SAÚDE RECIFE APELADO: CENTRO DIAGNOSTICO MULTIMAGEM LTDA -
RELATOR: DES.
EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO VOTO De início, quanto ao requerido pelo Apelante de não conhecimento do recurso, por infração ao princípio da dialeticidade, tem-se presente a regularidade formal do recurso voluntário da Autarquia/apelante, uma vez, em que pese os argumentos trazidos terem sido delineados em outras peças anteriores, há na petição recursal o ataque específico aos pontos que almeja reformar, suscitando error in judicando, manifestando sua inconformidade com ato judicial impugnado e indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão cogitada.

Destarte, recurso tempestivo e regularmente instruído,observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, passemos à análise do presente recurso.


Versa a demanda sobre a cobrança pelo Apelado da quantia de R$ 1.330.372,11 (um milhão trezentos e trinta mil trezentos e setenta e dois reais e onze centavos), valor este corresponde a alegada prestação de serviços de diagnóstico por imagem aos usuários da rede credenciada da Autarquia/apelante.


Embora a Autarquia/apelante alegue que a parte apelada não acostou aos autos as notas fiscais devidas, seu recebimento e nem o atesto da Autarquia/apelante, em que pese a requisição pelo magistrado a quo, tem-se que a exigência do Juízo primevo para a juntada aos autos das notas fiscais diz respeito à necessidade de prova documental idônea pudesse embasar o pedido monitório, uma vez que, inicialmente, o procedimento judicial foi autuado como ação monitória.


Após despacho saneador (ID 25598816), a petição inicial foi emendada, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, adaptando o presente feito ao procedimento comum (ID 25598822).


A parte apelada juntou aos autos diversa documentação probatória da prestação do serviço, quais sejam: lotes de faturamento extraídos do sistema de ambas as partes; informações de serviços pagos e outros somente faturados; guias de Procedimento, pagamento parcial da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e-mails de solicitação de pagamento, porém não trouxe a edilidade ao presente feito a comprovação de quitação dos valores ora reclamados, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autora/apelada.


De outra banda, restou comprovado pela parte autora/apelada o direito alegado na exordial, ou seja, que o Município está em débito com relação ao período destacado, como se pode averiguar a partir dos documentos acostados.


Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovasse possível cumprimento da obrigação que ora se requer.


Contudo, nenhum documento hábil a atestar a quitação dos valores pleiteados foi colacionado ao processo.


O Tribunal de Justiça de Pernambuco já pacificou entendimento da matéria constante nos autos, ou seja, a cobrança de pagamento advindo de vínculo contratual, estando a relação perfeitamente comprovada.


Observe-se os arestos abaixo colacionados:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.

AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.


IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.


INADIMPLÊNCIA.

COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.


CRÉDITO CONFIGURADO.


OBRIGAÇÃO DE PAGAR.


RECURSO DESPROVIDO.

AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.


DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença não está sujeita ao Reexame Necessário, pois o valor da condenação, R$ 12.014,07 (doze mil e quatorze reais e sete centavos), não ultrapassa 500 salários mínimos (art. 496, §3º, II, CPC). 2. O Município de Goiana interpôs Apelação em face da sentença que (i) acolheu a prescrição parcial do débito no importe R$ 7.217,20 na forma do inc.

II, art.487, CPC c/c art. 1º, do Decreto 20.910/32, e, (ii) julgou improcedente a pretensão deduzida pelo Embargante, através da peça de bloqueio, tendo como constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o Município efetuar o pagamento das notas fiscais vencidas e não pagas, no valor de R$ 29.596,80.
3. No caso, a parte autora/apelada interpôs Ação Monitória contra o Município de Goiana, sustentando que é credora de R$ 36.814,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quatorze reais), referentes a diversos serviços de reparos automotivos realizados para a ré no período de fevereiro a março de 2017. 4. Quanto à ação monitória, sabe-se que se trata de um procedimento especial de cobrança, que possibilita ao credor de um bem ou quantia em dinheiro a cobrança da dívida através de uma forma mais célebre, ou seja, sem a necessidade de aguardar todo o trâmite processual do processo de conhecimento.

O § 6º admite sua interposição em desfavor da Fazenda Pública.
5. No presente caso, a parte sustenta que realizou serviços relacionados a automóveis do Município de Goiana, e traz os seguintes documentos: - 3 Boletos para pagamento emitido pela Prefeitura Municipal em favor do ora apelado, no valor de R$ 6.574,00, R$ 26.725,20 e um terceiro com valor ilegível – id 26779888; - 3 requerimentos para protesto dos boletos acima referidos – id 26779887; - Diversas notas de serviço prestados por Leto Auto Elétrica no período de 10/02/2017 a 04/04/2017 para a prefeitura de Goiana – 26779889, algumas com assinatura e outras não. 6. O Município discorre que tais documentos não são aptos a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a efetiva prestação de serviços. 7...

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