Acórdão nº0026566-54.2017.8.17.2810 de Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0026566-54.2017.8.17.2810
AssuntoCédula de Crédito Bancário
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0026566-54.2017.8.17.2810
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO: JOSE MARCELO CARLOS DA SILVA INTEIRO TEOR
Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026566-54.2017.8.17.2810 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes/PE – 3ª Vara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADA: JOSE MARCELO CARLOS DA SILVA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, parte autora na Ação Monitória ajuizada em face de JOSE MARCELO CARLOS DA SILVA.

Objeto da Lide: Pretende a parte apelante com a presente ação monitória a obtenção da quantia de R$ 93.888,71 referente à CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Nº 320000099940 - MODALIDADE ELETRÔNICO, em que a parte ré não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente em 06/11/2017.


Sentença: O juiz a quo acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.


Condenou, ainda, a parte autora nas custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor dado à causa.


Condenando a autora na multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 702, §10 do CPC.


Fundamentos da Apelação: Em suas razões recursais, alega o apelante que a decisão atacada merece reforma, uma vez que o título monitório comprova que o apelado firmou contrato de prestação CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Nº 320000099940 - MODALIDADE ELETRÔNICO, através do qual a instituição ó financeira disponibilizou, um crédito nó valor de R$ 93.888,71.
Prossegue afirmando que a parte ré não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente em 06/11/2017.

Por fim aduz que a relação contratual foi firmada antes do recorrido encontrar-se preso, arrematando sua tese no sentido de que a prisão do Requerido/Apelado também não impede que o empréstimo tenha sido realizado por terceira interessada.


Por fim insurge-se contra a aplicação da multa de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 702 §10 do CPC.


Contrarrazões: Em sua peça de contrariedade requer a parte apelada o desprovimento do presente recurso, e a consequente manutenção da sentença recorrida.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026566-54.2017.8.17.2810 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes/PE – 3ª Vara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADA: JOSE MARCELO CARLOS DA SILVA
RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos VOTO Inicialmente, conheço e recebo o presente apelo em seu duplo efeito, tendo em vista a configuração da hipótese contida no Art. 1.012, caput, do CPC.

Trata-se de apelação cível no qual a empresa apelante busca o recebimento de valor contido em cheque caução emitido pelo primeiro apelado para cobrir os serviços médico-hospitalares prestados.


Como cediço, o artigo 700 do CPC/2015 dispõe que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


" Dessa forma, como pressuposto à eficácia dessa demanda, exige-se documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, na medida em que serve de amparo à pretensão aviada pelo requerente da ação.


Deflui desse conceito que, havendo indício de escrito que demonstre seriedade em seu contexto, pode essa prova ser concluída por qualquer outro elemento probatório previsto no ordenamento jurídico para se aperfeiçoar em título de
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