Acórdão nº0026656-09.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Eudes dos Prazeres França, 01-03-2024

Data de Julgamento01 Março 2024
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Número do processo0026656-09.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Eudes dos Prazeres França
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0026656-09.2023.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ROBERTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: .M. JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA DA COMARCA DE AGUA PRETA/PE INTEIRO TEOR
Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSNº0026656-09.2023.8.17.9000 IMPETRANTE:RENAN CALDAS MARTINS PACIENTE:JOSE ROBERTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA:JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA
RELATOR:DES.


EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Renan Caldas Martins, em favor deJosé Roberto da Silva, apontando como autoridade coatora o juízo da Primeira Vara da Comarca de Água Preta.


O impetrante busca, com a presente ordem de habeas corpus, que seja declarada a extinção da punibilidade do paciente, em virtude da prescrição penal nos autos.


Assevera a nulidade da audiência de produção antecipada de prova, uma vez que ausentes tanto o réu, citado por edital, quanto a testemunha Welma de Souza da Silva.


Ventila, ainda, a ausência de fundamentos para manutenção da prisão cautelar do ora paciente, considerando que suas supostas condições favoráveis justificariam a imposição de medidas cautelares não prisionais.


Desse modo, requer, liminarmente, o reconhecimento da prescrição ou, caso não extinta a punibilidade do paciente, busca a decretação das nulidades apontadas.


No mérito, pugna pela confirmação do pleito liminar, caso haja reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, uma vez superada tal tese, pede a revogação da prisão preventiva e a designação de nova audiência de instrução.


Decisão em que foi indeferido o pedido liminar, tendo sido solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.


(Id. 32327669).

Informações prestadas (Id.
32407754).

Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ante a ausência de caracterização do constrangimento ilegal apontado pelo impetrante (Id.
32604882).

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


Recife, data conforme registro eletrônico.


Des. Eudes dos Prazeres França Relator HC n. 0026656-09.2023.8.17.9000 (GA)
Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr.

Moacir Baracho, nº 207, 7º andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.


eudes.pfranca@tjpe.

jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUSNº0026656-09.2023.8.17.9000 IMPETRANTE:RENAN CALDAS MARTINS PACIENTE:JOSE ROBERTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA:JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ÁGUA PRETA
RELATOR:DES.


EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA FILHO VOTO De início, saliento que o paciente foi denunciado, nos autos do processo originário n.

º 0000514-06.2006.8.17.0140, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, II e IV c/c art. 29, todos do Código Penal.


Pois bem. O fenômeno da prescrição consiste, vale salientar, na perda ou extinção, pelo transcurso do tempo previsto em lei, do poder-dever de punir, o jus puniendi estatal, bem como do poder de executar sentença criminal que impõe uma sanção penal.

Assim, torna-se possível extrair, do conceito supracitado, as duas modalidades de prescrição a serem observadas, a chamada Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP), subdividida em prescrição pela pena em abstrato, prescrição retroativa e prescrição intercorrente; e a Prescrição da Pretensão Executória (PPE), a qual ocorre durante a fase de execução da pena.


No presente contexto, ressalto que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em alguma de suas modalidades, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória, haja vista não ter sido prolatada sentença condenatória nos autos.


Nesse trilhar, observo não ter ocorrido, na hipótese sob análise, a prescrição pela pena em abstrato, pois tendo sido o paciente denunciado por homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, II e IV, CP), com máxima cominação legal de 30 (trinta) anos, a pretensão punitiva prescreve em 20 (vinte) anos (art. 109, I, CP), porém com prazo prescricional reduzido pela metade, 10 (dez) anos, haja vista que o paciente, nascido em 06/02/1985, era, na data do fato, menor de 21 (vinte e um) anos.


Portanto, tendo o fato ocorrido em 06/10/2003, houve interrupção da prescrição em 25/07/2006, com o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP).


Ademais, entre o recebimento da denúncia e a suspensão do curso do prazo prescricional, em 26/03/2012, passaram-se aproximadamente 05 anos e 09 meses.


Relevante ressaltar o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional (RHC 135.970/RS).
Portanto, mesmo que seja considerada, no caso sob exame, a retomada do prazo prescricional em 26/03/2022, houve nova interrupção de tal prazo através da pronúncia do réu/paciente, proferida em 12/09/2023.

Por fim, ausente sentença condenatória, impossibilitada a ocorrência de prescrição nas modalidades retroativa e/ou intercorrente.


Assim, entendo que não assiste razão ao impetrante, nesse ponto, uma vez que não observou, em sua argumentação, as causas interruptivas da prescrição, previstas no art. 117 do Código Penal, e essenciais à aplicabilidade do instituto.


De outra banda, no tocante à suposta nulidade da audiência de antecipação de provas, entendo que, conforme também ventilei em minhas razões no Recurso em Sentido Estrito n.

º 0000514-63.2006.8.17.0140, observo que é descabida a insatisfação da defesa em relação ao fato de não ter o recorrente, citado por edital, podido comparecer à audiência,
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