Acórdão nº0027492-22.2021.8.17.8201 de Gabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
AssuntoLeve
Classe processualCONFLITO DE JURISDIÇÃO
Número do processo0027492-22.2021.8.17.8201
ÓrgãoGabinete da Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0027492-22.2021.8.17.8201 SUSCITANTE: 10ª CP - DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO IBURA, 32º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO: ANTONIO VICENTE DOS SANTOS JUNIOR INTEIRO TEOR Relatora: DESA.

DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº: 0027492-22.2021.8.17.8201 RELATÓRIO Após a conclusão da investigação policial, o Promotor de Justiça com atuação na 36ª Promotoria de Justiça da Capital se manifestou por entender configurado os crimes previstos nos artigos 129, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal, promovendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Capital (ID 26122903).


Os autos foram distribuídos ao 3º Juizado Especial Criminal da Capital (ID 26123209).


O Promotor de Justiça com atuação na 32ª Promotoria de Justiça da Capital opôs, na forma do artigo 95 do Código de Processo Penal, Exceção de Incompetência, argumentando que as condutas supostamente praticadas por Antônio Vicente dos Santos Júnior se amoldavam às previstas nos tipos penais previstos nos artigos 129, 163, parágrafo único, e 155, todos do Código Penal, e que, desse modo, a competência para processamento e julgamento do feito era do juízo criminal comum (ID 26123211).


Em despacho (ID 26123212), o Juiz de Direito do 3º Juizado Criminal da Capital considerou que
“os fatos narrados no presente TCO fogem da competência deste Juízo, uma vez que excedem o limite estabelecido pelo art. 61 da Lei 9.099/95 para competência do Juizado, defiro o pedido do Ministério Público, determinando a remessa do presente feito para a Justiça Comum” (ID 26123212).

Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, tendo o magistrado processante dado vistas ao Ministério Público.


O Promotor de Justiça com atuação na 36ª Promotoria de Justiça da Capital manteve pronunciamento outrora feito de entender configurado os crimes previstos nos artigos 129, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal, e, quanto ao crime previsto no artigo 155 do Código Penal, não vislumbrou caracterizado, pedindo, em razão disso, que o Juiz de Direito
“decida a respeito dos argumentos e, se for o caso, suscite o conflito de competência nos termos do Código de Processo Penal (ID 26123219).

O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital registrou que
“quem está sustentando o conflito é o Ministério Público, com a legitimidade conferida pelo artigo 115 do Código de Processo Penal, pelo que ordeno a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para que o incidente seja processado e julgado” (ID 26123220).

O presente feito foi distribuído livremente a minha relatoria.


Em despacho (ID 26235369), determinei a remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para manifestação e a retificação da autuação no tocante à classe judicial para “Conflito de Jurisdição”.


A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo
“não conhecimento do presente conflito de jurisdição, com o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral do Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de que seja instaurado procedimento administrativo com o fito de, nos moldes previstos no art. 10, inc. X, da Lei nº. 8.625/93, solucionar o conflito de atribuição existente entre os 36º e 32º Promotores de Justiça Criminal da Capital”.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada pelo sistema.


Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Relatora
Voto vencedor: CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº: 0027492-22.2021.8.17.8201 VOTO RELATORA Conforme relatado, após a conclusão da investigação policial, o Promotor de Justiça com atuação na 36ª Promotoria de Justiça da Capital se manifestou por entender configurado os crimes previstos nos artigos 129, caput, e 163, caput, ambos do Código Penal, promovendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal da Capital (ID 26122903).


Os autos foram distribuídos ao 3º Juizado Especial Criminal da Capital (ID 26123209).


O Promotor de Justiça com atuação na 32ª Promotoria de Justiça da Capital opôs, na forma do artigo 95 do Código de Processo Penal, Exceção de Incompetência, argumentando que as condutas supostamente praticadas por Antônio Vicente dos Santos Júnior se amoldavam às previstas nos tipos penais previstos nos artigos 129, 163, parágrafo único, e 155, todos do Código Penal, e que, desse modo, a competência para processamento e julgamento do feito era do juízo criminal comum (ID 26123211).


Em despacho (ID 26123212), o Juiz de Direito do 3º Juizado Criminal da Capital considerou que
“os fatos...

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